Livro III · Do processo de declaraçãoTítulo III · Da audiência final

Artigo 600.º(art.º 647.º CPC 1961) Designação da audiência nas ações de indemnização

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece uma regra especial para ações de indemnização baseadas em responsabilidade civil. Quando a avaliação dos danos se arrasta por mais de três meses, o autor pode pedir ao juiz que marque a audiência final mais cedo, sem esperar pelo término completo dessa avaliação. O objetivo é agilizar o processo e evitar atrasos excessivos. Porém, isto não significa que a avaliação dos danos pare. Ela continua a fazer-se e o relatório final sobre os danos será considerado quando chegar a altura de determinar o valor da indemnização. Basicamente, a audiência pode acontecer mais cedo do que seria normal, mas o processo de cálculo dos danos prossegue independentemente, sendo integrado posteriormente no resultado final.

Quando se aplica — exemplos práticos

Acidente de viação com lesões graves

Após um acidente, o tribunal nomeia um perito para avaliar as sequelas do lesado. Passados quatro meses, o exame pericial ainda não terminou. O autor pode pedir ao juiz que marque a audiência de julgamento mesmo assim, evitando esperar mais tempo. O relatório do perito, quando pronto, será usado para calcular a indemnização final.

Responsabilidade civil por erro profissional

Um cliente reclama indemnização contra um advogado por má gestão do seu processo. O juiz designa um perito para quantificar os prejuízos. Se passarem três meses sem conclusão, o cliente pode solicitar a realização da audiência. A perícia continua paralelamente e influenciará o valor final decidido.

Danos em propriedade com avaliação complexa

Após um incêndio, determinam o valor dos prejuízos num imóvel. O exame técnico revela-se complicado e prolongado além de três meses. O proprietário pode pedir ao juiz para fazer a audiência entretanto. Quando a avaliação terminar, usará esse resultado para decidir a indemnização.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Nas ações de indemnização fundadas em responsabilidade civil, se a duração do exame para a determinação dos danos se prolongar por mais de três meses, pode o juiz, a requerimento do autor, determinar a realização da audiência, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 609.º. 2 - A designação da audiência, nos termos do número anterior, não prejudica a realização do exame, a cujo relatório se atende na liquidação.
73 palavras · ID 1959A0600

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