Livro III · Do processo de declaraçãoTítulo III · Da audiência final

Artigo 601.º(art.º 649.º CPC 1961) Requisição ou designação de técnico

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo permite que um juiz peça ajuda técnica especializada durante um processo quando enfrenta questões de facto que requerem conhecimentos fora do seu domínio. O juiz pode designar um técnico competente para assistir à audiência final e esclarecer dúvidas técnicas, ou requisitar pareceres técnicos em qualquer fase do processo, conforme necessário para apurar a verdade dos factos. O técnico tem direitos e deveres semelhantes aos peritos — pode ser recusado pelas partes se existirem motivos válidos, como conflito de interesses. A designação ocorre habitualmente quando se marca a data da audiência. O tribunal cobre as despesas de deslocação do técnico antecipadamente, assegurando que as limitações financeiras não obstruem o acesso a conhecimento especializado essencial para uma decisão judicial justa.

Quando se aplica — exemplos práticos

Contenda sobre obra de construção defeituosa

Um proprietário processa uma construtora por defeitos estruturais. O juiz, sem formação em engenharia civil, designa um engenheiro independente para assistir à audiência, examinar a documentação técnica e explicar ao tribunal se o trabalho cumpriu normas de segurança. As despesas de deslocação são pagas pelo tribunal.

Litígio sobre avaliação de dano ambiental

Uma empresa é acusada de poluição que danificou terrenos vizinhos. O tribunal requisita parecer técnico a um especialista em ambiente para quantificar o dano e avaliar se houve violação de regulações. O técnico assiste à audiência e responde a questões do juiz e das partes.

Disputa sobre autenticidade de documento ou assinatura

Uma parte contesta a validade de uma assinatura manuscrita num contrato. O juiz, duvidando dos seus conhecimentos em análise grafoscópica, designa um técnico especializado para examinar a assinatura, comparar-a com outras amostras e fornecer conclusões fundamentadas ao tribunal.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quando a matéria de facto suscite dificuldades de natureza técnica cuja solução dependa de conhecimentos especiais que o tribunal não possua, pode o juiz designar pessoa competente que assista à audiência final e aí preste os esclarecimentos necessários, bem como, em qualquer estado da causa, requisitar os pareceres técnicos indispensáveis ao apuramento da verdade dos factos. 2 - Ao técnico podem ser opostos os impedimentos e recusas que é possível opor aos peritos; a designação é feita, em regra, no despacho que marcar o dia para a audiência. 3 - Ao técnico são pagas adiantadamente as despesas de deslocação.
101 palavras · ID 1959A0601
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 601.º ((art.º 649.º CPC 1961) Requisição ou designação de técnico)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.