Livro III · Do processo de declaraçãoTítulo III · Da audiência final

Artigo 601.º(art.º 649.º CPC 1961) Requisição ou designação de técnico

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

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Texto oficial

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1 - Quando a matéria de facto suscite dificuldades de natureza técnica cuja solução dependa de conhecimentos especiais que o tribunal não possua, pode o juiz designar pessoa competente que assista à audiência final e aí preste os esclarecimentos necessários, bem como, em qualquer estado da causa, requisitar os pareceres técnicos indispensáveis ao apuramento da verdade dos factos. 2 - Ao técnico podem ser opostos os impedimentos e recusas que é possível opor aos peritos; a designação é feita, em regra, no despacho que marcar o dia para a audiência. 3 - Ao técnico são pagas adiantadamente as despesas de deslocação.
101 palavras · ID 1959A0601
Assistente jurídico TOGA

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