Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece um princípio fundamental no processo civil: o tribunal não pode condenar para além daquilo que foi pedido na ação. O juiz está vinculado ao pedido feito pela parte. Se, por exemplo, uma pessoa pede 5.000 euros de indenização, o tribunal não pode condenar em 6.000 euros, mesmo que considere justificado. O segundo parágrafo permite flexibilidade quando o valor exato não é conhecido no momento — nestes casos, o tribunal pode condenar no que for apurado depois (liquidação), mas já condena na parte que é certa. O terceiro parágrafo refere-se especificamente a ações sobre posse: se foi pedida a restituição mas, na verdade, o que se verifica é que o reclamante já tem posse, o juiz adapta a condenação à realidade encontrada. Este artigo protege o direito de defesa e garante previsibilidade — cada parte sabe exatamente sobre o quê está a ser julgada.
Um motorista cobra 3.000 euros de indenização por danos causados num acidente. O tribunal verifica que os danos realmente custam 4.500 euros, mas não pode condenar nessa quantia. Está limitado aos 3.000 euros pedidos. Se o reclamante tivesse pedido valor indeterminado, o tribunal poderia depois fixar a quantia correta através de liquidação.
Uma pessoa pede a restituição de um quadro que diz ser seu. Na audiência descobre-se que o quadro já está na posse do reclamante. Em vez de condenar na restituição (que seria impossível), o juiz adapta a sentença à situação real, condenando em indenização pelos anos em que esteve privado do bem.
Um cliente deve 2.000 euros certos de uma fatura, mais valores a determinar em conceito de comissões futuras. O tribunal condena imediatamente nos 2.000 euros conhecidos e reserva condenação na comissão para ser liquidada posteriormente quando os valores exatos forem apurados.
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