Livro III · Do processo de declaraçãoTítulo II · Da gestão inicial do processo e da audiência prévia

Artigo 598.º(art.º 512.º-A CPC 1961) Alteração do requerimento probatório e aditamento ou alteração ao rol de testemunhas

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula a possibilidade de as partes modificarem as provas que pretendem apresentar durante o processo civil, assim como as testemunhas que indicam. Estabelece dois momentos diferentes para estas alterações. A primeira diz respeito ao requerimento probatório (os pedidos de prova), que pode ser modificado durante a audiência prévia, caso esta se realize. A segunda refere-se especificamente ao rol de testemunhas, que pode ser ampliado ou alterado até vinte dias antes da audiência final. Quando uma parte faz estas alterações, a outra parte deve ser notificada e tem direito a fazer o mesmo no prazo de cinco dias. Por fim, o artigo clarifica que é responsabilidade de cada parte apresentar as testemunhas que indicou, incluindo aquelas adicionadas posteriormente. Esta regulação garante flexibilidade processual, mas também segurança jurídica e igualdade entre as partes.

Quando se aplica — exemplos práticos

Alteração de provas na audiência prévia

Durante a audiência prévia, um autor numa ação laboral verifica que pode apresentar novos documentos que não havia mencionado no requerimento inicial. O artigo permite-lhe alterar o seu requerimento probatório neste momento, solicitando a admissão dessas novas provas, desde que a audiência prévia tenha efectivamente lugar conforme previsto na lei.

Adição de testemunhas antes da audiência final

Num processo de divórcio, o réu recebe do tribunal a data da audiência final. Ainda tem 20 dias úteis para adicionar uma testemunha que não havia indicado inicialmente. Notifica o tribunal e a outra parte. O cônjuge tem 5 dias para, se desejar, também adicionar novas testemunhas. Ambas as partes ficam responsáveis por apresentar as suas testemunhas no dia marcado.

Impossibilidade de alterar após o prazo

Uma parte numa ação de cobrança tenta indicar uma testemunha apenas 10 dias antes da audiência final. O tribunal rejeita a indicação porque o prazo legal de 20 dias já terminou. A testemunha não poderá depor no processo, a menos que a outra parte consinta expressamente nesta alteração tardia.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O requerimento probatório apresentado pode ser alterado na audiência prévia quando a esta haja lugar nos termos do disposto no artigo 591.º ou nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 593.º. 2 - O rol de testemunhas pode ser aditado ou alterado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, sendo a parte contrária notificada para usar, querendo, de igual faculdade, no prazo de cinco dias. 3 - Incumbe às partes a apresentação das testemunhas indicadas em consequência do aditamento ou da alteração ao rol previsto no número anterior.
98 palavras · ID 1959A0598

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