Livro III · Do processo de declaraçãoTítulo II · Da gestão inicial do processo e da audiência prévia

Artigo 593.º(art.º 508.º-B CPC 1961) Dispensa da audiência prévia

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo permite ao juiz dispensar a realização da audiência prévia em determinadas circunstâncias. Especificamente, quando a audiência prévia teria apenas como objetivos a tentativa de conciliação entre as partes, a simplificação processual ou a agilização de procedimentos (alíneas d, e e f do artigo 591.º), o juiz pode decidir não a realizar. Quando isto acontece, o juiz profere vários despachos nos 20 dias seguintes ao encerramento dos articulados: um despacho saneador, outro sobre adequação processual, e um terceiro programando a audiência final. Se qualquer das partes discordar destes despachos (exceto o saneador), pode requerer a realização da audiência prévia nos 10 dias subsequentes. A audiência, nesse caso, ocorre nos 20 dias seguintes e serve para discutir as questões levantadas e eventualmente promover conciliação.

Quando se aplica — exemplos práticos

Ação contratual sem perspetivas de acordo

Numa ação por incumprimento de contrato onde nenhuma das partes manifestou interesse em negociar, o juiz dispensa a audiência prévia. Em vez disso, profere logo um despacho saneador e outro marcando as sessões da audiência final. As partes só recebem a audiência prévia se, nos 10 dias seguintes, reclamarem dos despachos proferidos.

Processo com questões processuais a resolver

O juiz dispensa a audiência prévia mas profere um despacho sobre simplificação processual. Uma das partes discorda destas decisões. Pode então requerer a audiência prévia nos 10 dias subsequentes, que decorre nos 20 dias seguintes e se dedica a discutir especificamente essas objeções.

Ação de família com documentação clara

Numa ação de divórcio com documentação completa e sem perspetivas de conciliação, a audiência prévia é dispensada. O juiz programa imediatamente a audiência final, definindo o número de sessões e as datas. A audiência prévia só ocorre se uma das partes reclamar dentro do prazo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Nas ações que hajam de prosseguir, o juiz pode dispensar a realização da audiência prévia quando esta se destine apenas aos fins indicados nas alíneas d), e) e f) no n.º 1 do artigo 591.º. 2 - No caso previsto no número anterior, nos 20 dias subsequentes ao termo dos articulados, o juiz profere: a) Despacho saneador, nos termos do n.º 1 do artigo 595.º; b) Despacho a determinar a adequação formal, a simplificação ou a agilização processual, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 547.º; c) O despacho previsto no n.º 1 do artigo 596.º; d) Despacho destinado a programar os atos a realizar na audiência final, a estabelecer o número de sessões e a sua provável duração e a designar as respetivas datas. 3 - Notificadas as partes, se alguma delas pretender reclamar dos despachos previstos nas alíneas b) a d) do número anterior, pode requerer, em 10 dias, a realização de audiência prévia; neste caso, a audiência deve realizar-se num dos 20 dias seguintes e destina-se a apreciar as questões suscitadas e, acessoriamente, a fazer uso do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 591.º.
197 palavras · ID 1959A0593

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