Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece as regras que permitem aos tribunais portugueses decidir sobre litígios que envolvem partes estrangeiras ou factos que ocorrem fora de Portugal. Determina que um tribunal português só tem autoridade internacional para conhecer de um caso se existir uma ligação suficiente entre o litígio e Portugal — denominada 'elemento de conexão' — ou se ambas as partes concordarem voluntariamente que Portugal é o local apropriado para resolver o conflito. O artigo deixa claro que as normas da União Europeia e tratados internacionais têm prioridade sobre estas regras. Na prática, isto significa que não pode simplesmente intentar uma ação num tribunal português contra alguém do estrangeiro sem existir uma razão legítima que conecte o caso a Portugal, como a residência de uma das partes, o local onde o contrato foi celebrado ou onde ocorreu o dano.
Uma empresa sediada em Lisboa celebra um contrato de fornecimento com um cliente alemão. Surge uma disputa sobre a qualidade dos produtos. A empresa portuguesa pode recorrer aos tribunais portugueses porque tem a sua sede em Portugal — existe elemento de conexão. O tribunal português é internacionalmente competente para decidir.
Um português residente em Lisboa aluga um carro em Espanha e sofre um acidente causado por deficiência do veículo. Pode processar a empresa de aluguel em tribunal português porque reside cá, apesar do acidente ter ocorrido em Espanha. A residência em Portugal constitui elemento de conexão relevante.
Dois empresários, um britânico e outro suíço, assinam um contrato que especifica expressamente que qualquer litígio será resolvido pelos tribunais portugueses. Mesmo sem outras ligações a Portugal, os tribunais portugueses são competentes porque as partes consensualmente atribuíram essa jurisdição.
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