Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece quando é obrigatório ter um advogado numa execução (um processo para cobrar uma dívida ou cumprir uma obrigação). A regra principal é: se o valor da execução é muito alto (superior à alçada da Relação, ou seja, superior a um determinado limite), precisa obrigatoriamente de advogado. Se o valor é menor, mas ainda assim significativo (superior à alçada do tribunal de primeira instância), também precisa de advogado, mas apenas se o processo incluir procedimentos especiais que sigam as regras do processo normal. Existe uma exceção para créditos reclamados num processo de verificação: aí só precisa de advogado se o crédito ultrapassar o limite de primeira instância. Para execuções de valor moderado (acima de primeira instância, mas não abrangidas pelas situações anteriores), pode estar representado por advogado, advogado estagiário ou solicitador. Em resumo: quanto mais alta é a quantia em causa, mais exigente é a lei sobre quem o pode representar.
Uma empresa executa um cliente por falta de pagamento de 50 mil euros. Como este valor excede a alçada da Relação, ambas as partes são obrigadas a estar representadas por advogado. Não podem apresentar-se pessoalmente nem por outro profissional.
Um banco executa um devedor por 15 mil euros. O valor está acima da alçada de primeira instância, mas abaixo da Relação. Se o processo incluir procedimentos especiais (como oposição à execução que siga processo declarativo), ambas as partes precisam de advogado.
Numa insolvência, um credor reclama um crédito de 8 mil euros no apenso de verificação. Como ultrapassa a alçada de primeira instância, esse credor precisa de advogado apenas para a apreciação desse crédito específico, não para todo o processo.
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