Livro III · Do processo de declaraçãoTítulo I · Dos articuladosCapítulo III · ContestaçãoSecção II · Exceções

Artigo 580.º(art.º 497.º CPC 1961) Conceitos de litispendência e caso julgado

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo explica dois mecanismos de protecção processual que impedem que o mesmo litígio seja julgado várias vezes. A litispendência ocorre quando uma causa já está a ser discutida num tribunal e alguém tenta apresentar novamente a mesma causa perante outro tribunal — neste caso, o segundo processo é bloqueado. O caso julgado aplica-se quando uma causa já foi decidida por sentença definitiva (sem possibilidade de recurso ordinário) e alguém tenta voltar a apresentá-la — a nova ação é rejeitada. Ambas as exceções servem um propósito comum: evitar que os tribunais se vejam obrigados a contradizer-se ou repetir-se, garantindo segurança jurídica e eficiência processual. O artigo esclarece ainda que é irrelevante se a causa original estava a decorrer num tribunal estrangeiro, a menos que convenções internacionais estipulem algo diferente.

Quando se aplica — exemplos práticos

Litispendência — ação apresentada duas vezes em paralelo

João reclama uma dívida ao banco e apresenta ação no Tribunal da Comarca A. Três meses depois, impaciente com o ritmo, apresenta a mesma ação perante o Tribunal da Comarca B. Quando o banco contesta, invoca a exceção de litispendência. O segundo tribunal reconhece que a causa se repete (mesmas partes, mesma pretensão) enquanto a primeira está ainda a decorrer e rejeita a segunda ação.

Caso julgado — tentativa de reverter sentença definitiva

Uma sentença condena a empresa X a pagar 5000 euros à empresa Y por incumprimento contratual. Decorrido o prazo para recurso, a sentença fica definitiva. A empresa Y, satisfeita, nada faz. Meses depois, a empresa X tenta apresentar nova ação sobre o mesmo contrato e pretensão. A empresa Y invoca caso julgado e a ação é rejeitada imediatamente.

Diferença prática entre os dois institutos

Se ambas as ações estão ainda em curso, o argumento é litispendência. Se uma já terminou com sentença definitiva e aparece uma ação nova, é caso julgado. A distinção é importante: com litispendência, o segundo tribunal suspende ou rejeita a ação; com caso julgado, ela é definitivamente afastada.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - As exceções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à exceção do caso julgado. 2 - Tanto a exceção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior. 3 - É irrelevante a pendência da causa perante jurisdição estrangeira, salvo se outra for a solução estabelecida em convenções internacionais.
111 palavras · ID 1959A0580
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 580.º ((art.º 497.º CPC 1961) Conceitos de litispendência e caso julgado)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.