Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo define quando duas ações são consideradas idênticas perante a lei, situação conhecida como litispendência (duas ações simultâneas) ou caso julgado (uma já foi decidida). Uma ação repete-se quando tem os mesmos sujeitos (as mesmas partes com a mesma qualidade jurídica), o mesmo pedido (o mesmo efeito jurídico pretendido) e a mesma causa de pedir (o mesmo facto jurídico ou direito que origina a reclamação). O artigo clarifica que nas ações reais, a causa está no facto que gera o direito real; nas ações de anulação ou modificação, está no facto concreto ou vício específico invocado. Esta distinção é essencial porque impede que o mesmo conflito seja julgado múltiplas vezes, protegendo a segurança jurídica e a estabilidade das decisões dos tribunais.
João reclama a mesma dívida de 5 mil euros de Maria simultaneamente em dois tribunais diferentes. Ambos os processos têm as mesmas partes (João credor, Maria devedora), o mesmo pedido (pagamento de 5 mil euros) e a mesma causa (contrato de mútuo não pago). Isto é litispendência. Um dos processos será suspenso ou extinto, evitando decisões contraditórias.
Um tribunal já condenou Carlos a pagar uma renda em atraso a um senhorita. Meses depois, a mesma senhorita tenta abrir outro processo idêntico contra Carlos pela mesma renda. Isto viola o caso julgado, pois a causa já foi decidida. O novo processo será rejeitado logo no início.
Um credor reclama 10 mil euros a um devedor. Mais tarde, o mesmo credor reclama 5 mil euros ao mesmo devedor, mas com origem num facto diferente (por exemplo, uma segunda dívida). Não há repetição, pois a causa de pedir é distinta, apesar de os sujeitos serem os mesmos.
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