Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece a regra fundamental sobre quando o réu (a pessoa acusada ou demandada) deve apresentar a sua defesa. O princípio geral é claro: toda a defesa tem de ser apresentada num único documento, chamado contestação, que é entregue dentro de um prazo estabelecido pela lei. Não é permitido guardar argumentos de defesa para apresentar depois. Isto garante que o processo seja rápido e que ambas as partes saibam, desde cedo, qual é exatamente a posição uma da outra. Existem, contudo, exceções pontuais: defesas que surgem depois da contestação podem ser aceites se forem supervenientes (isto é, se só apareceram depois do momento da contestação), ou se a própria lei especificamente as permitir, ou ainda se o tribunal possa conhecê-las por sua iniciativa. Estas exceções são raras e limitadas, precisamente para não desnaturar o princípio de que a defesa deve ser apresentada de forma concentrada e atempada.
O réu numa ação por incumprimento de contrato entrega a contestação alegando apenas que o contrato é nulo. Posteriormente tenta acrescentar que o contrato foi cumprido. Isto não é aceite, pois deveria ter incluído ambos os argumentos na contestação inicial. A lei impede esta estratégia de «guardar trunfos».
Numa ação de despejo, o réu inicialmente não invoca prescrição porque o prazo ainda não tinha terminado. Após a contestação, o prazo de prescrição completa-se. Agora a exceção de prescrição é superveniente e pode ser deduzida, pois não existia aquando da contestação.
O réu numa ação laboral apresenta contestação, mas ao mesmo tempo deduz um incidente de suspeição do juiz (porque tem relação de parentesco com o autor). Este incidente é permitido em separado por lei, não necessitando estar incorporado na contestação.
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