Livro III · Do processo de declaraçãoTítulo I · Dos articuladosCapítulo III · ContestaçãoSecção I · Disposições gerais

Artigo 569.º(art.º 486.º CPC 1961) Prazo para a contestação

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o prazo e as condições para o réu (a pessoa acusada) apresentar a sua contestação num processo civil. O prazo normal é de 30 dias a contar da citação, mas existem situações especiais que o modificam. Se houver vários réus com prazos diferentes, todos podem contestar até ao último prazo vencido. O Ministério Público e o réu podem solicitar prorrogação: o MP quando necessite de informações, o réu por motivo ponderoso que dificulte a sua defesa. A prorrogação máxima é de 30 dias adicionais. Importante: apresentar o pedido de prorrogação não detém o prazo em curso—continua a contar. O juiz decide rapidamente (24 horas) e sem possibilidade de recurso.

Quando se aplica — exemplos práticos

Réu recebe citação com dilação

Uma empresa é citada para um processo, mas como está no estrangeiro, há dilação (aumento) do prazo. O prazo de 30 dias só começa a contar quando termina essa dilação. Se a dilação foi de 20 dias, o réu tem 30 dias após esse período para apresentar a sua defesa.

Múltiplos réus com datas de citação diferentes

Num processo com três réus citados em datas distintas, cada um teria inicialmente um prazo de 30 dias diferente. Porém, todos podem contestar até ao vencimento do último prazo, evitando fragmentação na apresentação de defesas.

Pedido de prorrogação por motivo ponderoso

Um réu solicita 15 dias adicionais porque o seu advogado adoeceu gravemente. O juiz decide em 24 horas. Durante esse período, o prazo original continua a contar—se o juiz não responder antes do vencimento, a contestação pode ficar prejudicada.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O réu pode contestar no prazo de 30 dias a contar da citação, começando o prazo a correr desde o termo da dilação, quando a esta houver lugar; no caso de revogação de despacho de indeferimento liminar da petição, o prazo para a contestação inicia-se com a notificação em 1.ª instância daquela decisão. 2 - Quando termine em dias diferentes o prazo para a defesa por parte dos vários réus, a contestação de todos ou de cada um deles pode ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar. 3 - Se o autor desistir da instância ou do pedido relativamente a algum dos réus não citados, são os réus que ainda não contestaram notificados da desistência, contando-se a partir da data da notificação o prazo para a sua contestação. 4 - Ao Ministério Público é concedida prorrogação do prazo quando careça de informações que não possa obter dentro dele ou quando tenha de aguardar resposta a consulta feita a instância superior; o pedido deve ser fundamentado e a prorrogação não pode, em caso algum, ir além de 30 dias. 5 - Quando o juiz considere que ocorre motivo ponderoso que impeça ou dificulte anormalmente ao réu ou ao seu mandatário judicial a organização da defesa, pode, a requerimento deste e sem prévia audição da parte contrária, prorrogar o prazo da contestação, até ao limite máximo de 30 dias. 6 - A apresentação do requerimento de prorrogação não suspende o prazo em curso; o juiz decide, sem possibilidade de recurso, no prazo de vinte e quatro horas e a secretaria notifica imediatamente ao requerente o despacho proferido, nos termos da segunda parte do n.º 5 e do n.º 6 do artigo 172.º.
289 palavras · ID 1959A0569

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