Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo regulamenta a coligação em execuções, ou seja, permite que múltiplos credores ou devedores participem conjuntamente no mesmo processo executivo, desde que respeitem certas condições. A regra principal é: vários credores podem demandar um devedor, ou vários credores podem demandar vários devedores, desde que estejam vinculados pelo mesmo título (como um contrato ou sentença) ou tenham direitos sobre o mesmo bem indiviso. O artigo facilita a tramitação processual ao permitir resolver várias relações jurídicas conexas num único processo. Uma flexibilidade importante: se alguma quantia não está completamente determinada, mas pode ser calculada apenas com operações matemáticas (dividir, multiplicar, somar), a coligação é permitida. Por fim, o artigo remete para as regras gerais sobre cumulação de execuções.
Três fornecedores diferentes têm facturas por pagar do mesmo cliente. Podem intentar uma única execução conjunta contra esse devedor, evitando três processos separados. Todos os credores aparecem como demandantes no mesmo processo e executam as suas dívidas contra o mesmo património do devedor.
Um credor tem uma dívida de 1000 euros mais juros de mora calculados diariamente até à data da execução. Embora os juros não estejam ainda determinados, a coligação é permitida porque o valor final resulta apenas de cálculos aritméticos. Não há necessidade de sentença prévia para determinar a quantia exacta.
Um credor tem direito a executar uma herança. Os vários herdeiros (devedores coligados) possuem quinhões da mesma massa hereditária. A coligação permite penhorar o bem indiviso uma única vez e depois distribuir o resultado pelos herdeiros, conforme os seus direitos sucessórios.
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