Livro I · Da ação, das partes e do tribunalTítulo III · Das partesCapítulo IV · Disposições especiais sobre execuções

Artigo 56.º(art.º 58.º CPC 1961) Coligação

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regulamenta a coligação em execuções, ou seja, permite que múltiplos credores ou devedores participem conjuntamente no mesmo processo executivo, desde que respeitem certas condições. A regra principal é: vários credores podem demandar um devedor, ou vários credores podem demandar vários devedores, desde que estejam vinculados pelo mesmo título (como um contrato ou sentença) ou tenham direitos sobre o mesmo bem indiviso. O artigo facilita a tramitação processual ao permitir resolver várias relações jurídicas conexas num único processo. Uma flexibilidade importante: se alguma quantia não está completamente determinada, mas pode ser calculada apenas com operações matemáticas (dividir, multiplicar, somar), a coligação é permitida. Por fim, o artigo remete para as regras gerais sobre cumulação de execuções.

Quando se aplica — exemplos práticos

Vários credores contra um único devedor

Três fornecedores diferentes têm facturas por pagar do mesmo cliente. Podem intentar uma única execução conjunta contra esse devedor, evitando três processos separados. Todos os credores aparecem como demandantes no mesmo processo e executam as suas dívidas contra o mesmo património do devedor.

Quantias ilíquidas mas calculáveis

Um credor tem uma dívida de 1000 euros mais juros de mora calculados diariamente até à data da execução. Embora os juros não estejam ainda determinados, a coligação é permitida porque o valor final resulta apenas de cálculos aritméticos. Não há necessidade de sentença prévia para determinar a quantia exacta.

Vários herdeiros e bens indivisos

Um credor tem direito a executar uma herança. Os vários herdeiros (devedores coligados) possuem quinhões da mesma massa hereditária. A coligação permite penhorar o bem indiviso uma única vez e depois distribuir o resultado pelos herdeiros, conforme os seus direitos sucessórios.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quando não se verifiquem as circunstâncias impeditivas previstas no n.º 1 do artigo 709.º, é permitido: a) A vários credores coligados demandar o mesmo devedor ou vários devedores litisconsortes; b) A um ou vários credores litisconsortes, ou a vários credores coligados, demandar vários devedores coligados desde que obrigados no mesmo título; c) A um ou vários credores litisconsortes, ou a vários credores coligados, demandar vários devedores coligados, titulares de quinhões no mesmo património autónomo ou de direitos relativos ao mesmo bem indiviso sobre os quais se faça incidir a penhora. 2 - Não obsta à cumulação a circunstância de ser ilíquida alguma das quantias, desde que a liquidação dependa unicamente de operações aritméticas. 3 - É aplicável à coligação o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 709.º para a cumulação de execuções.
136 palavras · ID 1959A0056

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