Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece que uma sentença condenatória pode ser executada não apenas contra a pessoa que perdeu o processo (o devedor original), mas também contra outras pessoas que estejam vinculadas por essa sentença. Isto ocorre quando a sentença adquire força de caso julgado — ou seja, quando já não pode ser impugnada através de recursos. A lei reconhece que existem situações em que terceiros podem estar obrigados pelas consequências de uma sentença, mesmo não tendo sido a parte inicial no litígio. Este mecanismo assegura que a sentença seja efetivamente cumprida, evitando que o credor fique sem forma de recuperar o que lhe é devido apenas porque o devedor original não dispõe de bens. A disposição reflete o princípio de que a força vinculativa de uma sentença não se esgota nas partes originais do processo, mas estende-se a quem legitimamente está abrangido pela sua coisa julgada.
Um credor ganhou uma sentença contra uma pessoa por uma dívida. Essa pessoa faleceu e herdou um filho. A execução da sentença pode prosseguir contra o filho (enquanto sucessor), pois a sentença vincula também quem herda as obrigações do falecido. O credor pode cobrar na herança.
Uma empresa perdeu uma ação por não pagamento a um fornecedor. Posteriormente, essa empresa foi vendida (transmitida) a outro empresário. O fornecedor pode prosseguir a execução contra o novo proprietário da empresa, já que a obrigação acompanha o ativo transmitido.
Um cliente contraiu uma dívida com um banco e um terceiro avalou a dívida. O banco obtém sentença contra o cliente. Se este não pagar, o banco pode executar a sentença também contra o avalista, que está vinculado pela mesma condenação.
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