Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece exceções à regra geral de quem pode ser demandado em execução. Aborda três situações principais: quando há sucessão de direitos ou obrigações, a execução deve correr contra o sucessor (o novo proprietário da dívida ou obrigação); quando existe uma garantia real sobre bens de terceiro (por exemplo, um penhor ou hipoteca), o credor pode executar diretamente esses bens sem ter de ir primeiro contra o devedor principal; e quando a garantia se revela insuficiente, o credor pode continuar o processo contra o devedor original para recuperar o valor em falta. Por fim, se bens do devedor estão na posse de outra pessoa, ambas podem ser demandadas simultaneamente. Em resumo, flexibiliza quem pode ser executado consoante a situação concreta, protegendo o direito do credor de receber o que lhe é devido.
Um banco concede um crédito a uma pessoa que morre. A dívida passa para os herdeiros. O banco não executa o falecido (impossível), mas sim os herdeiros. No requerimento de execução, o banco declara os factos que provam a sucessão hereditária, demonstrando que os herdeiros são agora os devedores legais.
Um credor tem hipoteca sobre uma casa que o devedor arrendou a terceiros. O credor pode executar directamente a venda do imóvel contra o arrendatário (que o possui), sem esperar de ir primeiro contra o devedor. Se o valor obtido for insuficiente, depois pode executar contra o devedor original.
Um credor quer executar uma dívida. Descobre que o devedor tem máquinas valiosas guardadas num armazém alugado a terceiro. O credor pode demandar simultaneamente o devedor e o terceiro (possuidor) na mesma ação executiva, agilizando o processo de penhora dos bens.
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