Livro II · Do processo em geralTítulo VI · Das custas, multas e indemnizaçãoCapítulo II · Regras especiais

Artigo 539.º(art.º 453.º CPC 1961) Custas dos procedimentos cautelares, dos incidentes e das notificações

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

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Texto oficial

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1 - A taxa de justiça dos procedimentos cautelares e dos incidentes é paga pelo requerente e, havendo oposição, pelo requerido. 2 - Quando se trate de procedimentos cautelares, a taxa de justiça paga é atendida, a final, na ação respetiva. 3 - A taxa de justiça no processo de produção de prova antecipada é paga pelo requerente e atendida na ação que for entretanto proposta. 4 - A taxa de justiça das notificações avulsas é paga pelo requerente.
79 palavras · ID 1959A0539
Assistente jurídico TOGA

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