Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece quem paga as taxas de justiça em procedimentos que não são ações principais, como medidas cautelares, incidentes processuais e notificações. A regra geral é: quem pede paga. Se alguém se opuser, passa a pagar também. Contudo, há uma particularidade importante: quando apresenta uma medida cautelar (por exemplo, um congelamento de bens antes do julgamento), paga a taxa, mas esse valor é depois compensado na ação principal que vier a propor. O mesmo acontece com provas antecipadas solicitadas antes da ação. Já as notificações isoladas (avulsas) custam sempre ao requerente. Este artigo afeta qualquer pessoa que necessite de procedimentos urgentes ou preparatórios, definindo o custo inicial desses atos e como essa despesa é posteriormente regularizada no processo principal.
Um credor pede ao tribunal que congele a conta do devedor antes de processar. O credor paga a taxa de justiça pela medida cautelar. Mais tarde, quando avança com a ação de cobrança, o valor já pago é descontado das custas dessa ação principal.
Durante um processo, uma das partes pede um procedimento incidental (por exemplo, uma remoção de advogado). Essa parte paga a taxa. Se a outra parte se opõe, também passa a pagar a sua parte. O tribunal divide o custo entre ambas conforme a decisão final.
Um credor precisa notificar uma testemunha isoladamente, fora de qualquer processo em curso. O credor que solicita a notificação paga integralmente a taxa de justiça dessa diligência avulsa.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.