Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece as regras sobre quem paga as custas processuais quando alguém intervém numa causa como assistente ou quando o Ministério Público participa. Na primeira situação, se uma pessoa aceita intervir como assistente (para ajudar a parte que apoia) e essa parte perde o processo, o assistente fica responsável pelo pagamento das custas processuais. As custas serão determinadas conforme o regulamento específico. Na segunda situação, relativa ao Ministério Público, apenas paga custas em circunstâncias específicas: quando não tiver direito à isenção de custas que normalmente beneficia as entidades públicas. Se o Ministério Público estivesse a ser parte principal (não apenas interveniente) numa questão igual, teria isenção; se intervém, goza da mesma isenção, logo não paga custas. Em resumo: o assistente arcará com custas se a parte que apoia perder; o Ministério Público beneficia de tratamento especial e raramente paga custas.
Um sindicato intervém como assistente apoiando um trabalhador numa ação de despedimento ilícito. O trabalhador perde o processo. O sindicato, como assistente aceite, fica obrigado a pagar as custas processuais (honorários do tribunal, custas de diligências, etc.) conforme o regulamento.
O Ministério Público intervém num processo de partilha de bens entre herdeiros. Como beneficia de isenção de custas tal como teria se fosse parte principal, não paga custas processuais. Se a isenção não se aplicasse, então sim teria obrigação de pagar.
Uma associação comercial intervém como assistente numa disputa entre empresas concorrentes. Se a empresa que apoia perder a causa, a associação é responsável pelo pagamento das custas do processo, incluindo despesas judiciais e outros encargos.
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