Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo regula quem paga as custas processuais quando um processo termina sem chegar a julgamento. Se uma das partes desiste do processo ou confessa o pedido, essa parte paga todas as custas. Se a desistência ou confissão é apenas parcial, cada parte paga custas proporcionais à sua responsabilidade nessa parte. Em caso de transação (acordo entre as partes), as custas dividem-se equitativamente a meio, a menos que as partes concordem de forma diferente. Existe uma exceção importante: quando uma das partes beneficia de isenção ou dispensa de custas e a outra não, o juiz (ouvindo o Ministério Público) decide a proporção justa. O objetivo é garantir que quem abandona ou cede responsabilidades também suporta os custos processuais gerados.
Um autor intentou ação pedindo o pagamento de uma dívida, mas antes do julgamento decide desistir. O autor deve pagar todas as custas do processo (honorários de advogado, despesas de tribunal, etc.). Se desistisse apenas de parte do pedido (valor menor), pagaria custas proporcionais apenas dessa parte.
Um réu em ação de cobrança reconhece que deve o montante reclamado. Como confessa o pedido, o réu arca com todas as custas processuais. Se confessasse apenas metade da dívida, dividiria as custas proporcionalmente.
Autor e réu chegam a acordo durante o processo, decidindo o réu pagar metade da dívida reclamada. Normalmente, dividem as custas a meio. Porém, se uma parte tem isenção de custas (por pobreza, por exemplo), o juiz decide como repartem as custas de forma justa.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.