Livro II · Do processo em geralTítulo VI · Das custas, multas e indemnizaçãoCapítulo II · Regras especiais

Artigo 533.º(art.º 447.º-D CPC 1961) Custas de parte

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece quem paga os custos de um processo judicial. A regra geral é: quem perde o processo paga as despesas de quem ganhou, mas apenas na proporção em que foi condenado. As custas incluem taxas de justiça, despesas reais (como viagens), honorários de advogado e custos com agentes de execução. Todas estas despesas devem ser discriminadas e justificadas documentalmente. Existe uma exceção importante: se o autor tinha acesso a meios alternativos de resolução de conflitos (como mediação ou arbitragem) e escolheu ir a tribunal, ele próprio paga as suas custas, independentemente de ganhar ou perder — a menos que a outra parte tenha impedido o uso desses meios alternativos.

Quando se aplica — exemplos práticos

Reclamação laboral com vitória parcial

Um trabalhador processa a empresa por falta de pagamento. O tribunal dá-lhe razão em metade das prestações reclamadas. O trabalhador perde 50% da ação. A empresa paga apenas 50% das custas do trabalhador (advogado, taxas, etc.), enquanto o trabalhador suporta os seus próprios 50%.

Ação de divórcio com mediação disponível

Um cônjuge vai direto a tribunal para divórcio, embora houvesse mediação familiar disponível no seu concelho. Mesmo que ganhe, ele próprio paga as suas custas processuais, porque podia ter escolhido o caminho alternativo mais rápido e económico.

Vencimento claro em ação de cobrança

Um comerciante processa um cliente por débito não pago. O tribunal condena totalmente o devedor. Este deve reembolsar todas as custas comprovadas do comerciante: taxas de justiça, honorários do advogado e despesas processuais, conforme recibos e notas discriminativas apresentadas.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida, na proporção do seu decaimento e nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais. 2 - Compreendem-se nas custas de parte, designadamente, as seguintes despesas: a) As taxas de justiça pagas; b) Os encargos efetivamente suportados pela parte; c) As remunerações pagas ao agente de execução e as despesas por este efetuadas; d) Os honorários do mandatário e as despesas por este efetuadas. 3 - As quantias referidas no número anterior são objeto de nota discriminativa e justificativa, na qual devem constar também todos os elementos essenciais relativos ao processo e às partes. 4 - O autor que, podendo recorrer a estruturas de resolução alternativa de litígios, opte pelo recurso ao processo judicial, suporta as suas custas de parte independentemente do resultado da ação, salvo quando a parte contrária tenha inviabilizado a utilização desse meio de resolução alternativa do litígio. 5 - As estruturas de resolução alternativa de litígios referidos no número anterior constam de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
184 palavras · ID 1959A0533
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