Livro II · Do processo em geralTítulo VI · Das custas, multas e indemnizaçãoCapítulo II · Regras especiais

Artigo 532.º(art.º 447.º-C CPC 1961) Encargos

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula quem paga as despesas que surgem durante um processo judicial, conhecidas como encargos. A regra geral é que cada parte paga as despesas que causa ou que lhe aproveita. Se uma parte pede uma diligência (por exemplo, uma perícia ou um deslocamento do tribunal), essa parte suporta o custo. Quando a diligência beneficia todas as partes em igual medida ou ninguém pode ser identificado como responsável, as despesas dividem-se igualmente. Há uma exceção importante: se uma parte usa diligências claramente desnecessárias apenas para atrasar o processo, essa parte paga tudo sozinha, independentemente de ganhar ou perder a ação. O juiz é sempre quem decide estas situações.

Quando se aplica — exemplos práticos

Perícia pedida por uma das partes

Num processo de divórcio, a esposa pede uma avaliação de um imóvel para discutir a partilha de bens. O custo da perícia corre por conta dela, já que foi quem solicitou. Se o resultado lhe for desfavorável, continua a pagar a despesa.

Inspecção judiciária com interesse comum

Num processo de vizinhança sobre uma construção, ambas as partes têm interesse em que o juiz vá ao local verificar o tamanho da obra. Como ambas aproveitam e têm o mesmo interesse, dividem o custo da deslocação em partes iguais.

Diligência manifestamente desnecessária e dilatória

Um réu apresenta sucessivos pedidos de perícias sabidamente irrelevantes apenas para atrasar a ação. O juiz identifica isto e condena o réu a pagar todas essas despesas, mesmo que eventualmente ganhe a ação.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Salvo o disposto na lei que regula o acesso ao direito, cada parte paga os encargos a que tenha dado origem e que se forem produzindo no processo. 2 - Os encargos são da responsabilidade da parte que requereu a diligência ou, quando tenha sido realizada oficiosamente, da parte que aproveita da mesma. 3 - Quando todas as partes tenham o mesmo interesse na diligência ou realização da despesa, tirem igual proveito da diligência ou despesa ou não se consiga determinar quem é a parte interessada, são os encargos repartidos de modo igual entre as partes. 4 - São exclusivamente suportados pela parte requerente, independentemente do vencimento ou da condenação em custas, os encargos com a realização de diligências manifestamente desnecessárias e de caráter dilatório. 5 - A aplicação da norma referida no número anterior depende sempre de determinação do juiz.
143 palavras · ID 1959A0532
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