Livro II · Do processo em geralTítulo VI · Das custas, multas e indemnizaçãoCapítulo II · Regras especiais

Artigo 534.º(art.º 448.º CPC 1961) Atos e diligências que não entram na regra geral das custas

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece exceções ao princípio geral de que a parte vencida num processo judicial paga todas as custas. A lei reconhece que nem sempre é justo o vencido suportar certos gastos, nomeadamente: atos desnecessários ou supérfluos (que não servem para declarar ou defender o direito); repetições de atos causadas por erro de funcionários judiciais; e despesas resultantes de adiamentos provocados pela falta não justificada de comparência de quem devia estar presente. Nestes casos, a responsabilidade pelas custas recai sobre quem as originou: o funcionário responsável pela repetição ou pelo adiamento. Além disso, se um funcionário ou agente de execução anular atos processuais por sua culpa, responde pelo prejuízo causado, aplicando-se as regras gerais de responsabilidade civil do Estado.

Quando se aplica — exemplos práticos

Atos supérfluos solicitados pela parte

Um advogado apresenta três perícias diferentes sobre o mesmo assunto quando uma era suficiente para a defesa do caso. As custas das duas perícias supérfluas não são pagas pelo vencido, mas sim por quem as requereu (a parte ou o seu advogado), mesmo que a parte seja a vencedora.

Repetição de ato por culpa judicial

Uma audiência é repetida integralmente porque o funcionário judicial errou na documentação do depoimento anterior. As custas desta segunda audiência não são da responsabilidade da parte vencida, mas do funcionário que cometeu o erro, evitando penalizar injustamente quem não causou o problema.

Adiamento por falta não justificada

Uma sessão é adiada porque a testemunha da parte vencida não compareceu sem justificação. As despesas resultantes (marcação de nova data, custos administrativos) são da responsabilidade da parte vencida ou da testemunha, não podem ser repercutidas genericamente como custas processuais.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A responsabilidade do vencido no tocante às custas não abrange os atos e incidentes supérfluos, nem as diligências e atos que houverem de repetir-se por culpa de algum funcionário judicial, nem as despesas a que der causa o adiamento de ato judicial por falta não justificada de pessoa que devia comparecer. 2 - Devem reputar-se supérfluos os atos e incidentes desnecessários para a declaração ou defesa do direito; as custas destes atos ficam à conta de quem os requereu, as custas dos outros atos a que se refere o n.º 1 são pagas pelo funcionário ou pela pessoa respetiva. 3 - O funcionário ou agente de execução que der causa à anulação de atos do processo responde pelo prejuízo que resulte da anulação, nos termos fixados pelo regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado.
136 palavras · ID 1959A0534
Assistente jurídico TOGA

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