Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece o princípio fundamental sobre quem paga as custas processuais (despesas do tribunal, honorários, etc.). A regra geral é simples: quem perde o processo paga as custas. Se a ação não tem um vencedor claro, quem aproveitou do processo arca com essas despesas. A condenação em custas é proporcional ao grau de derrota — se uma parte perde apenas parcialmente, paga apenas as custas correspondentes. Quando há responsabilidade solidária (várias pessoas obrigadas conjuntamente), essa obrigação solidária estende-se também às custas, significando que o credor pode cobrar o valor total a qualquer um dos obrigados. Este artigo afeta todos os litigantes, estabelecendo que o insucesso processual tem um custo financeiro direto.
Um banco processa um devedor para recuperar 5.000€. O tribunal condena o devedor ao pagamento. O devedor não apenas reembolsa os 5.000€, como também suporta todas as custas do processo (taxas judiciárias, honorários de advogado, etc.), pois foi a parte vencida.
Um cliente processa uma empresa por 10.000€ de danos. O tribunal ordena apenas 6.000€. O cliente é vencido na proporção de 40%, pelo que suporta 40% das custas do processo, enquanto a empresa suporta 60%.
Dois sócios são condenados solidariamente a pagar 20.000€ ao credor. A obrigação solidária estende-se às custas do processo. O credor pode cobrar todas as custas e os 20.000€ apenas a um dos sócios, que depois pode reaver do outro.
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