Livro II · Do processo em geralTítulo VI · Das custas, multas e indemnizaçãoCapítulo I · Custas - Princípios gerais

Artigo 527.º(art.º 466.º CPC 1961) Regra geral em matéria de custas

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito. 2 - Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. 3 - No caso de condenação por obrigação solidária, a solidariedade estende-se às custas.
70 palavras · ID 1959A0527
Assistente jurídico TOGA

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