Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo permite ao juiz convocar testemunhas por sua própria iniciativa, sem que nenhuma das partes as tenha apresentado. O juiz pode fazer isto quando suspeita que uma pessoa tem conhecimentos relevantes sobre factos importantes para a decisão do caso, mesmo que ninguém a tenha oferecido como testemunha. O artigo protege assim a busca da verdade material, evitando que informações cruciais se percam apenas porque nenhuma das partes pensou em apresentar essa testemunha. No entanto, se uma das partes o solicitar, o juiz tem de dar um prazo mínimo de cinco dias antes de a testemunha ser ouvida, permitindo que ambas as partes se preparem adequadamente para o depoimento.
Num processo de responsabilidade civil por acidente, o juiz nota que nos autos existe menção a uma pessoa que presenciou o sinistro, mas nenhuma das partes a convocou. O juiz pode ordenar a notificação dessa pessoa para depor, caso considere essencial para esclarecer as circunstâncias do acidente e determinar responsabilidades.
Numa ação sobre uma prestação de serviços defeituosa, o juiz identifica que um funcionário da empresa prestadora pode ter informações cruciais sobre a execução do contrato. Embora nenhuma das partes o tenha indicado, o magistrado pode mandar notificá-lo, assegurando assim prova relevante e imparcial sobre o desenrolar dos factos.
Numa herança contestada, o juiz suspeita que uma pessoa próxima do falecido conhece detalhes sobre as reais vontades do testador. Pode ordenar a sua comparência e depoimento, independentemente de qualquer das partes a ter proposto, garantindo que a verdade saia à luz.
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