Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece o direito das testemunhas a receberem compensação financeira pelos incómodos resultantes da sua participação num processo. Quando uma testemunha é oficialmente notificada para comparecer em tribunal, independentemente do seu local de residência ou de ter efetivamente deposto, pode pedir o reembolso das despesas com a deslocação (transportes, alojamento, etc.) e uma indemnização equitativa pelos prejuízos causados pela ausência do seu local habitual de trabalho ou atividades. Este pedido deve ser feito durante a audiência em que foi ouvida. A lei reconhece que participar num processo judicial gera custos e incómodos que não devem recair inteiramente sobre o cidadão que comparece como testemunha.
Uma testemunha reside em Covilhã e é notificada para depor numa audiência em Lisboa. Gasta 80 euros em transporte e perde um dia de trabalho. Após o depoimento, requer ao tribunal o reembolso das despesas de viagem e uma indemnização pelos rendimentos perdidos.
Uma testemunha é notificada e viaja até ao tribunal, mas no dia é dispensada de depor porque a outra parte admite os factos. Ainda assim, tem direito a requerer o pagamento das despesas de deslocação e uma indemnização pelo incómodo, apesar de não ter prestado depoimento.
Uma testemunha vive na mesma cidade do tribunal onde funciona a audiência. Embora tenha custos de deslocação reduzidos, pode ainda requerer uma indemnização equitativa pelos prejuízos sofridos com a comparência, como horas de ausência do trabalho.
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