Livro II · Do processo em geralTítulo V · Da instrução do processoCapítulo VI · Prova testemunhalSecção II · Produção da prova testemunhal

Artigo 524.º(art.º 643.º CPC 1961) Como se processa

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o procedimento prático para realizar uma acareação, que é o confronto entre duas ou mais pessoas em tribunal para esclarecer contradições nos seus depoimentos. Se as pessoas já estão presentes no tribunal, a acareação ocorre imediatamente. Se não estão, o juiz marca um dia específico para a diligência. Existe uma regra especial: quando as pessoas já depuseram por carta precatória (depoimento enviado por outro tribunal), a acareação é realizada nesse tribunal, a menos que o juiz decida que é importante que as pessoas compareçam perante ele, considerando o incómodo e despesas da deslocação. Finalmente, se os depoimentos foram gravados ou registados, o resultado da acareação também é registado da mesma forma, garantindo um registo completo do processo.

Quando se aplica — exemplos práticos

Acareação imediata em tribunal

Duas testemunhas estão no tribunal para depor numa causa de responsabilidade civil. Os seus relatos sobre um acidente são contraditórios. O juiz, suspeitando de inconsistências, ordena a acareação imediata. As duas testemunhas são confrontadas no mesmo dia, perante o juiz, para esclarecerem as diferenças.

Acareação com depoimento por carta precatória

Uma testemunha depôs por carta precatória noutro tribunal (por exemplo, morar noutro distrito). A outra testemunha apresenta contradições. O juiz ordena a acareação, que será realizada no tribunal onde se fez o primeiro depoimento, evitando deslocar ambas as pessoas desnecessariamente.

Registo gravado da acareação

Num processo onde os depoimentos foram gravados em áudio, a acareação das testemunhas é também registada em áudio. Este registo integra o processo, permitindo que a gravação completa mostre os depoimentos iniciais e o confronto posterior.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Estando as pessoas presentes, a acareação faz-se imediatamente; não estando, é designado dia para a diligência. 2 - Se as pessoas a acarear tiverem deposto por carta precatória no mesmo tribunal, é ao tribunal deprecado que incumbe realizar a diligência, salvo se o juiz da causa ordenar a comparência perante ele das pessoas que importa acarear, ponderado o sacrifício que a deslocação represente. 3 - Caso os depoimentos devam ser gravados ou registados, é registado, de igual modo, o resultado da acareação.
84 palavras · ID 1959A0524
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