Livro II · Do processo em geralTítulo V · Da instrução do processoCapítulo VI · Prova testemunhalSecção II · Produção da prova testemunhal

Artigo 510.º(art.º 631.º CPC 1961) Substituição de testemunhas

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece regras para quando uma das partes quer substituir uma testemunha que inicialmente indicou. A regra principal é que a testemunha de substituição não pode ser interrogada antes de 5 dias após a notificação da parte contrária sobre a troca. O objetivo é dar tempo ao outro lado para se preparar e não ser apanhado de surpresa. Porém, a parte contrária pode abrir mão deste prazo se concordar. Se for impossível adiar a audição da testemunha e não se conseguir respeitar os 5 dias, a substituição perde efeito se a outra parte o pedir. Há também uma restrição: testemunhas de substituição não podem ser ouvidas por carta (isto é, por escrito, à distância) — têm de comparecer pessoalmente. O juiz mantém o poder de ouvir testemunhas por sua iniciativa, conforme outras regras do código.

Quando se aplica — exemplos práticos

Substituição com prazo respeitado

Um advogado notifica a parte contrária a 1 de março que vai substituir uma testemunha. A testemunha de substituição não pode ser interrogada antes de 6 de março (5 dias passados). Se a audição estava marcada para 5 de março, terá de ser remarcada. A parte contrária tem tempo para contactar e preparar a nova testemunha.

Dispensa do prazo

Após a notificação da substituição, o advogado da parte contrária manifesta-se de acordo em prescindir dos 5 dias. Neste caso, a testemunha de substituição pode ser interrogada imediatamente, sem necessidade de esperar. A concordância dispensa o prazo de proteção.

Testemunha por carta não é permitida

Uma parte quer ouvir uma testemunha de substituição por escrito (por carta ou vídeo diferido) para evitar deslocações. O artigo proíbe isto: testemunhas de substituição têm de comparecer presencialmente no tribunal ou na audiência para serem interrogadas.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - No caso de substituição de alguma das testemunhas, não é admissível a prestação do depoimento sem que hajam decorrido cinco dias sobre a data em que a substituição à parte contrária foi notificada, salvo se esta prescindir do prazo; se não for legalmente possível o adiamento da inquirição, de modo a respeitar aquele prazo, fica a substituição sem efeito, a requerimento da parte contrária. 2 - Não é admissível a inquirição por carta de testemunhas oferecidas em substituição das inicialmente indicadas. 3 - O disposto no n.º 1 não prejudica a possibilidade de o juiz ordenar a inquirição, nos termos do artigo 526.º.
105 palavras · ID 1959A0510

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