Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece regras para quando uma das partes quer substituir uma testemunha que inicialmente indicou. A regra principal é que a testemunha de substituição não pode ser interrogada antes de 5 dias após a notificação da parte contrária sobre a troca. O objetivo é dar tempo ao outro lado para se preparar e não ser apanhado de surpresa. Porém, a parte contrária pode abrir mão deste prazo se concordar. Se for impossível adiar a audição da testemunha e não se conseguir respeitar os 5 dias, a substituição perde efeito se a outra parte o pedir. Há também uma restrição: testemunhas de substituição não podem ser ouvidas por carta (isto é, por escrito, à distância) — têm de comparecer pessoalmente. O juiz mantém o poder de ouvir testemunhas por sua iniciativa, conforme outras regras do código.
Um advogado notifica a parte contrária a 1 de março que vai substituir uma testemunha. A testemunha de substituição não pode ser interrogada antes de 6 de março (5 dias passados). Se a audição estava marcada para 5 de março, terá de ser remarcada. A parte contrária tem tempo para contactar e preparar a nova testemunha.
Após a notificação da substituição, o advogado da parte contrária manifesta-se de acordo em prescindir dos 5 dias. Neste caso, a testemunha de substituição pode ser interrogada imediatamente, sem necessidade de esperar. A concordância dispensa o prazo de proteção.
Uma parte quer ouvir uma testemunha de substituição por escrito (por carta ou vídeo diferido) para evitar deslocações. O artigo proíbe isto: testemunhas de substituição têm de comparecer presencialmente no tribunal ou na audiência para serem interrogadas.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.