Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece limites ao número de testemunhas que cada parte pode apresentar num processo civil. A regra geral é que o autor (quem inicia a ação) e o réu (quando apresentam uma única contestação) podem oferecer até 10 testemunhas para comprovar os seus argumentos. Contudo, em ações de menor valor — aquelas que não ultrapassam a alçada do tribunal de primeira instância — este limite reduz-se para metade, ou seja, 5 testemunhas. Se existir reconvenção (o réu formula uma contra-ação), cada parte pode apresentar também até 10 testemunhas para a defender. As testemunhas oferecidas além destes limites são consideradas como nunca tendo sido mencionadas. Existe, porém, uma exceção: o juiz pode autorizar mais testemunhas se, pela complexidade e amplitude dos temas a provar, isso se justificar. Esta decisão judicial não é recursal, ou seja, não pode ser contestada.
Num processo sobre a rescisão de um contrato de imóvel, o autor oferece 8 testemunhas para provar que o réu não cumpriu as obrigações. O réu apresenta 10 testemunhas em contestação. Ambos respeitam os limites legais. Se o autor tentasse oferecer 15 testemunhas, as últimas 5 seriam consideradas não oferecidas.
Um trabalhador processa a empresa por não pagamento de salários, com valor inferior à alçada de primeira instância. Pode oferecer apenas 5 testemunhas (metade do limite), não 10. A empresa, se contestar, tem igualmente o limite de 5 testemunhas para a sua defesa.
Num processo de responsabilidade civil por acidente com múltiplos intervenientes e questões técnicas complexas, o juiz autoriza que uma das partes apresente 15 testemunhas em vez de 10, por decisão irrecorrível, reconhecendo a extensão e complexidade dos temas de prova.
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