Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece regras especiais para quando o Presidente da República é convocado como testemunha num processo judicial. O procedimento é formal: o juiz comunica o pedido através do Ministério da Justiça até à Presidência da República. O Presidente tem várias opções: pode declarar que não conhece os factos (e então não depõe), pode optar por responder por escrito (com possibilidade de as partes formularem perguntas escritas), ou pode concordar em depor presencialmente. Se depuser em tribunal, o interrogatório é feito apenas pelo juiz, e as partes assistem mas não podem fazer perguntas diretas — apenas podem solicitar esclarecimentos através do juiz. Não é possível recorrer se o Presidente recusar dar respostas escritas.
Um Presidente da República é convocado como testemunha num processo sobre decisões administrativas. Através da Presidência, declara que não tem conhecimento direto dos factos alegados. Neste caso, o depoimento não tem lugar e o processo segue sem a sua audição.
O Presidente prefere não depor presencialmente e envia respostas escritas sobre factos relevantes. O tribunal e as partes formulam perguntas adicionais, também por escrito, uma única vez. O Presidente responde novamente por escrito, finalizando assim a sua participação.
O Presidente aceita depor presencialmente. É marcada a data, hora e local através da Secretaria-Geral da Presidência. No tribunal, o juiz coloca as perguntas diretamente. As partes e advogados assistem mas não interrogam — devem dirigir-se ao juiz se necessitarem de esclarecimentos adicionais.
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