Livro II · Do processo em geralTítulo V · Da instrução do processoCapítulo VI · Prova testemunhalSecção II · Produção da prova testemunhal

Artigo 504.º(art.º 625.º CPC 1961) Inquirição do Presidente da República

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece regras especiais para quando o Presidente da República é convocado como testemunha num processo judicial. O procedimento é formal: o juiz comunica o pedido através do Ministério da Justiça até à Presidência da República. O Presidente tem várias opções: pode declarar que não conhece os factos (e então não depõe), pode optar por responder por escrito (com possibilidade de as partes formularem perguntas escritas), ou pode concordar em depor presencialmente. Se depuser em tribunal, o interrogatório é feito apenas pelo juiz, e as partes assistem mas não podem fazer perguntas diretas — apenas podem solicitar esclarecimentos através do juiz. Não é possível recorrer se o Presidente recusar dar respostas escritas.

Quando se aplica — exemplos práticos

Presidente declara não ter conhecimento dos factos

Um Presidente da República é convocado como testemunha num processo sobre decisões administrativas. Através da Presidência, declara que não tem conhecimento direto dos factos alegados. Neste caso, o depoimento não tem lugar e o processo segue sem a sua audição.

Presidente opta por responder por escrito

O Presidente prefere não depor presencialmente e envia respostas escritas sobre factos relevantes. O tribunal e as partes formulam perguntas adicionais, também por escrito, uma única vez. O Presidente responde novamente por escrito, finalizando assim a sua participação.

Presidente comparece em tribunal

O Presidente aceita depor presencialmente. É marcada a data, hora e local através da Secretaria-Geral da Presidência. No tribunal, o juiz coloca as perguntas diretamente. As partes e advogados assistem mas não interrogam — devem dirigir-se ao juiz se necessitarem de esclarecimentos adicionais.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quando se ofereça como testemunha o Presidente da República, o juiz faz a respetiva comunicação ao Ministério da Justiça, que a transmite, por intermédio da Presidência do Conselho de Ministros, à Presidência da República. 2 - Se o Presidente da República declarar que não tem conhecimento dos factos sobre que foi pedido o seu depoimento, este não tem lugar. 3 - Se o Presidente da República preferir, relata por escrito o que souber sobre os factos; o tribunal ou qualquer das partes, com o consentimento do tribunal, podem formular, também por escrito e por uma só vez, os pedidos de esclarecimento que entenderem. 4 - Da recusa de consentimento prevista no número anterior não cabe recurso. 5 - Se o Presidente da República declarar que está pronto a depor, o juiz solicita à Secretaria-Geral da Presidência da República a indicação do dia, hora e local em que deve ser prestado o depoimento. 6 - O interrogatório é feito pelo juiz; as partes podem assistir à inquirição com os seus advogados, mas não podem fazer perguntas ou instâncias, devendo dirigir-se ao juiz quando julguem necessário algum esclarecimento ou aditamento.
190 palavras · ID 1959A0504
Assistente jurídico TOGA

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