Livro II · Do processo em geralTítulo V · Da instrução do processoCapítulo IV · Prova pericialSecção III · Realização da perícia

Artigo 483.º(art.º 585.º CPC 1961) Fixação de prazo para a apresentação de relatório

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

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Texto oficial

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1 - Quando a perícia não possa logo encerrar-se com a imediata apresentação do relatório pericial, o juiz fixa o prazo dentro do qual a diligência há de ficar concluída, que não pode exceder 30 dias. 2 - Os peritos indicam às partes o dia e hora em que vão prosseguir com os atos de inspeção, sempre que lhes seja lícito assistir à continuação da diligência. 3 - O prazo fixado pode ser prorrogado, por uma única vez, ocorrendo motivo justificado.
81 palavras · ID 1959A0483
Assistente jurídico TOGA

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