Livro II · Do processo em geralTítulo V · Da instrução do processoCapítulo IV · Prova pericialSecção III · Realização da perícia

Artigo 483.º(art.º 585.º CPC 1961) Fixação de prazo para a apresentação de relatório

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras sobre o prazo para os peritos entregarem o seu relatório quando a perícia não consegue ser concluída imediatamente. O juiz fixa um prazo máximo de 30 dias para que a perícia termine. Durante este período, os peritos devem comunicar às partes o dia e hora em que vão realizar novos atos de inspeção, permitindo que estas acompanhem o trabalho, se for legalmente permitido. Se surgir um motivo válido justificado, o juiz pode prorrogar este prazo uma única vez. Esta regra garante que as perícias não se prolongam indefinidamente e que as partes têm oportunidade de participar e fiscalizar o trabalho realizado pelos peritos.

Quando se aplica — exemplos práticos

Avaliação de imóvel danificado

Num processo de indemnização por incêndio, o perito precisa de 20 dias para fazer várias inspeções ao imóvel, tirar fotografias e recolher amostras. O juiz fixa prazo de 30 dias. O perito avisa as partes do dia da próxima inspeção para que possam estar presentes.

Perícia técnica com análises laboratoriais

Numa disputa sobre qualidade de produtos, o perito necessita de tempo para análises em laboratório que demoram 25 dias. O juiz fixa o prazo de 30 dias. Se surgir imprevisto, pode prorrogar uma única vez com motivo justificado.

Avaliação médico-legal complexa

Num caso de responsabilidade civil por erro médico, são necessários relatórios de especialistas que demoram tempo a recolher. O juiz fixa 30 dias. Os peritos comunicam às partes quando farão exames adicionais para que estas possam acompanhar.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quando a perícia não possa logo encerrar-se com a imediata apresentação do relatório pericial, o juiz fixa o prazo dentro do qual a diligência há de ficar concluída, que não pode exceder 30 dias. 2 - Os peritos indicam às partes o dia e hora em que vão prosseguir com os atos de inspeção, sempre que lhes seja lícito assistir à continuação da diligência. 3 - O prazo fixado pode ser prorrogado, por uma única vez, ocorrendo motivo justificado.
81 palavras · ID 1959A0483
Assistente jurídico TOGA

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