Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo regulamenta como o perito deve apresentar as suas conclusões numa perícia (um exame técnico realizado por especialista no processo). O resultado deve constar num relatório onde o perito explica fundamentadamente as suas conclusões sobre aquilo que foi analisado. Quando a perícia é feita por vários peritos e eles não concordam, o perito que discorda tem de explicar as suas razões no mesmo relatório. Existe também uma situação especial: se o juiz estiver presente na inspeção (o ato de examinar algo) e o perito conseguir dar resposta imediata, essa resposta pode ser registada diretamente na ata da audiência, sem necessidade de um relatório separado posterior.
Numa ação por responsabilidade civil por acidente, o juiz assistir à inspeção feita por médico perito. O médico examina a documentação hospitalar e consegue imediatamente explicar o diagnóstico e causalidade. Neste caso, a conclusão é ditada para a ata da audiência, dispensando relatório escrito separado.
Numa ação sobre defeito de construção, dois peritos construtores não concordam sobre a gravidade do problema. Ambos apresentam relatório conjunto, mas o perito que discorda expõe detalhadamente as suas razões e argumentação técnica alternativa no mesmo documento.
Numa ação de divórcio sobre bens, o perito avaliador examina um imóvel. Elabora relatório escrito onde descreve o método de avaliação utilizado, as características do imóvel, os comparáveis de mercado e fundamenta a conclusão sobre o valor final do imóvel.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.