Livro II · Do processo em geralTítulo V · Da instrução do processoCapítulo IV · Prova pericialSecção III · Realização da perícia

Artigo 484.º(art.º 586.º CPC 1961) Relatório pericial

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regulamenta como o perito deve apresentar as suas conclusões numa perícia (um exame técnico realizado por especialista no processo). O resultado deve constar num relatório onde o perito explica fundamentadamente as suas conclusões sobre aquilo que foi analisado. Quando a perícia é feita por vários peritos e eles não concordam, o perito que discorda tem de explicar as suas razões no mesmo relatório. Existe também uma situação especial: se o juiz estiver presente na inspeção (o ato de examinar algo) e o perito conseguir dar resposta imediata, essa resposta pode ser registada diretamente na ata da audiência, sem necessidade de um relatório separado posterior.

Quando se aplica — exemplos práticos

Perícia médica com conclusão imediata

Numa ação por responsabilidade civil por acidente, o juiz assistir à inspeção feita por médico perito. O médico examina a documentação hospitalar e consegue imediatamente explicar o diagnóstico e causalidade. Neste caso, a conclusão é ditada para a ata da audiência, dispensando relatório escrito separado.

Perícia de engenharia com peritos em desacordo

Numa ação sobre defeito de construção, dois peritos construtores não concordam sobre a gravidade do problema. Ambos apresentam relatório conjunto, mas o perito que discorda expõe detalhadamente as suas razões e argumentação técnica alternativa no mesmo documento.

Relatório técnico fundamentado em perícia única

Numa ação de divórcio sobre bens, o perito avaliador examina um imóvel. Elabora relatório escrito onde descreve o método de avaliação utilizado, as características do imóvel, os comparáveis de mercado e fundamenta a conclusão sobre o valor final do imóvel.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O resultado da perícia é expresso em relatório, no qual o perito ou peritos se pronunciam fundamentadamente sobre o respetivo objeto. 2 - Tratando-se de perícia colegial, se não houver unanimidade, o discordante apresenta as suas razões. 3 - Se o juiz assistir à inspeção e o perito puder de imediato pronunciar-se, o relatório é ditado para a ata.
61 palavras · ID 1959A0484
Assistente jurídico TOGA

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