Livro II · Do processo em geralTítulo V · Da instrução do processoCapítulo IV · Prova pericialSecção III · Realização da perícia

Artigo 481.º(art.º 583.º CPC 1961) Meios à disposição dos peritos

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

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Texto oficial

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1 - Os peritos podem socorrer-se de todos os meios necessários ao bom desempenho da sua função, podendo solicitar a realização de diligências ou a prestação de esclarecimentos, ou que lhes sejam facultados quaisquer elementos constantes do processo. 2 - Se os peritos, para procederem à diligência, necessitarem de destruir, alterar ou inutilizar qualquer objeto, devem pedir previamente autorização ao juiz. 3 - Concedida a autorização, fica nos autos a descrição exata do objeto e, sempre que possível, a sua fotografia, ou, tratando-se de documento, fotocópia devidamente conferida.
88 palavras · ID 1959A0481
Assistente jurídico TOGA

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