Livro II · Do processo em geralTítulo V · Da instrução do processoCapítulo IV · Prova pericialSecção III · Realização da perícia

Artigo 480.º(art.º 582.º CPC 1961) Atos de inspeção por parte dos peritos

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regulamenta como os peritos devem proceder durante a inspeção e investigação necessárias para elaborar o relatório pericial num processo judicial. O juiz pode assistir à inspeção sempre que considere pertinente. As partes envolvidas no processo têm o direito de estar presentes durante a diligência e podem trazer um assessor técnico para as acompanhar, exceto em situações que envolvam pudor pessoal ou segredos que a lei proteja. Durante a inspeção, as partes podem apresentar observações e são obrigadas a fornecer informações que o perito considere necessárias. Se o juiz estiver presente, as partes também podem formular pedidos relacionados com o objeto da perícia. Este regime garante transparência no processo probatório e permite que as partes participem ativamente na recolha de informações técnicas que servirão de base à decisão judicial.

Quando se aplica — exemplos práticos

Perícia em acidente automóvel

Um perito designado pelo tribunal desloca-se ao local do sinistro para inspecionar os veículos e determinar as causas do acidente. O juiz, as seguradoras envolvidas, e os seus técnicos assistem à diligência. As partes podem questionar o perito sobre a análise que está a fazer e devem responder quando este solicita esclarecimentos sobre os acontecimentos.

Avaliação de imóvel em litígio imobiliário

Um perito entra numa habitação para avaliar o seu valor numa ação de divisão de bens. O proprietário e o seu engenheiro assessor podem estar presentes, observando os procedimentos de medição e análise do estado da construção. O perito pode pedir informações sobre obras realizadas ou vicissitudes do imóvel.

Perícia médica com sigilo

Numa ação por responsabilidade civil médica, o perito necessita examinar registos clínicos confidenciais. As partes podem assistir à inspeção dos autos, mas não podem estar presentes durante a revisão de informações protegidas por segredo profissional ou que envolvam dados sensíveis de saúde.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Definido o objeto da perícia, procedem os peritos à inspeção e averiguações necessárias à elaboração do relatório pericial. 2 - O juiz assiste à inspeção sempre que o considere necessário. 3 - As partes podem assistir à diligência e fazer-se assistir por assessor técnico, nos termos previstos no artigo 50.º, salvo se a perícia for suscetível de ofender o pudor ou implicar quebra de qualquer sigilo que o tribunal entenda merecer proteção. 4 - As partes podem fazer ao perito as observações que entendam e devem prestar os esclarecimentos que o perito julgue necessários; se o juiz estiver presente, podem também requerer o que entendam conveniente em relação ao objeto da diligência.
114 palavras · ID 1959A0480

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