Livro I · Da ação, das partes e do tribunalTítulo III · Das partesCapítulo III · Patrocínio judiciário

Artigo 50.º(art.º 42.º CPC 1961) Assistência técnica aos advogados

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo permite que um advogado se faça acompanhar por um técnico especializado durante o julgamento, quando o processo envolva questões técnicas complexas que o advogado não domine completamente. O técnico funciona como assistente, ajudando na produção de provas e discussão da causa, mas sempre sob direção do advogado. O advogado tem de indicar o técnico e as áreas específicas da sua intervenção até 10 dias antes da audiência final, informando a parte contrária. O técnico obtém direitos e responsabilidades semelhantes aos do advogado nas questões para que foi designado, mas não pode fazer argumentações orais em tribunal. A outra parte pode contestar se considerar a assistência técnica desnecessária.

Quando se aplica — exemplos práticos

Litígio sobre deficiências de construção

Um advogado que representa o proprietário num processo contra a construtora, em questões sobre má execução da obra, pode solicitar a assistência de um engenheiro civil. Este técnico auxiliará na análise de documentos, relatórios técnicos e perícias durante o julgamento, orientado pelo advogado.

Disputa sobre propriedade intelectual e patentes

Num conflito de patentes, o advogado da empresa pode ser assistido por um engenheiro especializado na área tecnológica em causa. Este técnico ajudará a interpretar documentação técnica e descrições de processos, sempre sob orientação do advogado.

Processo de responsabilidade médica

Um advogado que representa um paciente numa ação contra um hospital pode contar com a assistência de um médico especialista. O médico avalia a documentação clínica e perícias médicas durante o processo, mas o advogado mantém a direção e decide as alegações a apresentar em tribunal.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quando no processo se suscitem questões de natureza técnica para as quais não tenha a necessária preparação, pode o advogado fazer-se assistir, durante a produção da prova e a discussão da causa, de pessoa dotada de competência especial para se ocupar das questões suscitadas. 2 - Até 10 dias antes da audiência final, o advogado indica no processo a pessoa que escolheu e as questões para que reputa conveniente a sua assistência, dando-se logo conhecimento do facto ao advogado da parte contrária, que pode usar de igual direito. 3 - A intervenção pode ser recusada quando se julgue desnecessária. 4 - Em relação às questões para que tenha sido designado, o técnico tem os mesmos direitos e deveres que o advogado, mas deve prestar o seu concurso sob a direção deste e não pode produzir alegações orais.
139 palavras · ID 1959A0050
Assistente jurídico TOGA

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