Livro II · Do processo em geralTítulo V · Da instrução do processoCapítulo IV · Prova pericialSecção I · Designação dos peritos

Artigo 473.º(art.º 574.º CPC 1961) Peritos estranhos à comarca

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras sobre peritos que exercem a sua profissão fora da comarca onde decorre o processo. A questão central é quem paga os custos de deslocação desses peritos. Se as partes propõem um perito estranho à comarca, elas têm a responsabilidade de o apresentar e, implicitamente, de suportar as despesas de transporte. Porém, quando é o próprio juiz quem escolhe um perito externo, o tribunal assegura antecipadamente o pagamento das despesas de deslocação, garantindo assim que o perito se pode deslocar sem preocupações financeiras. O artigo também contempla situações em que a prova pericial se realiza através de carta precatória (pedido de um tribunal a outro). Nestes casos, o juiz deprecado (aquele que recebe o pedido) pode nomear os peritos localmente, evitando deslocações desnecessárias.

Quando se aplica — exemplos práticos

Perito proposto pelas partes

Num processo sobre danos num imóvel em Lisboa, a parte interessada propõe um engenheiro especialista de Covilhã. Conforme o artigo, essa parte tem de assegurar a apresentação do perito e suportar os custos de deslocação até Lisboa. O tribunal não financia estas despesas, pois a escolha foi iniciativa da parte.

Perito nomeado pelo juiz

No mesmo caso, o juiz poderia nomear um perito estranho à comarca de sua própria iniciativa. Nessa situação, o tribunal paga antecipadamente as despesas de deslocação do perito, garantindo que a escolha judicial não prejudica o acesso à prova por questões financeiras.

Prova através de carta precatória

Um tribunal em Évora necessita de uma perícia que se deve realizar em Viseu. Em vez de o perito se deslocar, o tribunal envia uma carta precatória ao juiz de Viseu, pedindo-lhe que nomeie um perito local para fazer a diligência. Isto reduz custos e simplifica a logística.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - As partes têm o ónus de apresentar os peritos estranhos à comarca cuja nomeação hajam proposto. 2 - Tratando-se de perito escolhido pelo juiz, são-lhe satisfeitas antecipadamente as despesas de deslocação. 3 - Quando a diligência tiver de realizar-se por carta, a nomeação dos peritos pode ter lugar no juízo deprecado.
53 palavras · ID 1959A0473
Assistente jurídico TOGA

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