Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo regula como as partes num processo judicial podem usar as suas próprias declarações como prova. Qualquer das partes pode pedir ao tribunal que a outra parte faça uma declaração sobre factos que ela tenha vivido pessoalmente ou conhecido directamente. Este pedido tem de ser feito antes de começarem os argumentos finais em primeira instância. O tribunal avalia livremente estas declarações — ou seja, decide quanto peso lhes dar — excepto quando a declaração constitui uma confissão (admissão de factos prejudiciais). Nesse caso, a confissão tem efeitos legais próprios e especiais. As regras sobre como se faz o interrogatório e outras formalidades aplicam-se também às declarações das partes, com os ajustamentos necessários.
Num processo sobre um acidente de trânsito, o advogado da parte prejudicada pode requerer que o condutor do outro veículo faça uma declaração descrevendo como ocorreu o choque. O tribunal ouvirá esta declaração e decidirá livremente se acredita na versão contada, considerando outros elementos de prova como fotos e laudos técnicos.
Numa ação sobre danos em imóvel arrendado, o proprietário pode pedir à parte arrendatária que declare que estado estava o apartamento quando saiu. O tribunal aprecia livremente se acredita nesta versão, mas se o arrendatário admitir que causou os danos, essa confissão tem valor probatório especial.
Numa ação de cobrança, o credor pode requerer que o devedor declare se recebeu a fatura e se acordou em parcelamento. Estas declarações devem ser feitas antes das conclusões finais. O tribunal decidirá quanto crédito dá a cada uma das versões apresentadas.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.