Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece que a confissão feita durante um processo é, em princípio, irretratável — ou seja, a parte que admite um facto não pode depois voltar atrás e negar essa admissão. No entanto, existe uma exceção importante: quando a confissão é expressa (clara e directa) e consta dos articulados (petições iniciais ou contestações), a parte que a fez pode ainda retirá-la, desde que a outra parte não a tenha aceitado de forma específica e deliberada. Depois dessa aceitação, porém, torna-se definitiva. Esta regra protege o direito à defesa enquanto o processo está em fase inicial, mas garante segurança jurídica quando a parte contrária já confiou na confissão feita. A irretratabilidade visa evitar mudanças de posição oportunistas que prejudiquem a justiça e a eficiência processual.
Um réu, na sua contestação, admite expressamente ter recebido uma encomenda. Antes de o autor aceitar esta confissão como provada, o réu pode mudar de ideia e retratar-se. Depois dessa retratação aceite, pode defender-se provando o contrário. Mas se o autor responder: 'Aceito esta confissão como provada', o réu já não pode voltar atrás.
Uma parte confessa em tribunal a existência de uma dívida. A parte credora responde imediatamente: 'Aceito essa confissão'. A partir desse momento, quem confessou não pode retroceder — o tribunal considerará o facto provado sem necessidade de outras provas, e a confissão vincula o resto do processo.
Numa audiência, uma parte admite verbalmente ter cometido um acto ilícito. Esta confissão é imediatamente irretratável — não pode ser retirada depois. Ao contrário da confissão escrita nos articulados, a confissão oral em audiência não beneficia da possibilidade de retratação prévia à aceitação.
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