Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece um princípio importante: quando uma parte contesta a validade de uma confissão que fez durante um processo (por exemplo, alegando que foi feita sob coação, erro grave ou vício de vontade), a existência dessa ação de contestação não paralisa o processo principal. Em outras palavras, o tribunal pode continuar a julgar o caso normalmente, sem suspender os prazos ou as diligências, mesmo enquanto se discute se a confissão é ou não válida. A confissão continua a produzir efeitos processuais até que seja efetivamente anulada ou declarada nula. Isto evita que uma parte use a contestação da confissão como estratégia para atrasar indefinidamente o processo. No entanto, se a confissão vier a ser posteriormente declarada nula ou anulada, as consequências jurídicas dela desaparecem retroativamente, podendo afetar a sentença já proferida.
Um cônjuge confessa durante a audiência que agrediu o outro, mas depois alega que fez essa confissão porque foi ameaçado. Pede a anulação da confissão. O processo de divórcio prossegue normalmente com a discussão de outros pontos e provas, enquanto se discute a validade da confissão. O tribunal não fica à espera para julgar apenas porque há questão sobre a confissão.
Um empregador confessa que não pagou férias, mas depois sustenta que confessou por erro, pensando estar a falar de algo diferente. O processo sobre outras questões laborais continua normalmente. A empresa pode discutir a nulidade da confissão, mas isto não interrompe o julgamento das outras matérias em litígio.
Uma pessoa confessa responsabilidade num acidente, mas alega vício do consentimento porque estava sob efeito de medicamentos. Propõe ação de anulação. Entretanto, o tribunal prossegue com a quantificação do dano e outras questões processuais, sem aguardar decisão sobre a validade da confissão inicial.
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