Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece que quando um advogado ou representante legal de uma pessoa (mandatário) afirma ou admite factos nos documentos escritos apresentados no processo, essas declarações vinculam a parte que representa. Isto significa que a parte fica obrigada por aquilo que o seu advogado disse ou admitiu, como se o tivesse dito pessoalmente. No entanto, existe uma salvaguarda importante: a parte pode corrigir ou retirar essas afirmações antes da parte contrária as aceitar formalmente. Depois de aceites pela outra parte, já não é possível contrariar essas confissões. Este artigo protege a segurança do processo, evitando que as partes utilizem os seus representantes para fazer declarações estratégicas e depois as neguem. Garante também que a confiança nas alegações feitas no processo se mantém íntegra.
Um advogado representa o réu numa ação de cobrança de dívida. Nos articulados, o advogado afirma que o seu cliente recebeu a mercadoria pedida. Esta admissão vincula o réu automaticamente. Se depois o réu quer negar isso, apenas consegue se o fizer antes do autor aceitar formalmente a admissão.
Uma mandatária redige as alegações de uma autora e, por erro, confessa um facto prejudicial. A autora descobre o erro antes da parte contrária responder. Pode solicitar à mandatária que retire ou corrija essa confissão nos articulados seguintes, evitando ficar vinculada.
O advogado do demandante admite, nos articulados, que o prazo de reclamação já tinha expirado. Se o demandado aceita explicitamente esta admissão na sua resposta, o demandante fica definitivamente vinculado e não pode mais contestar este facto durante o processo.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.