Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo regulamenta os poderes que um mandatário judicial (advogado ou procurador) pode exercer em nome de uma parte num processo. Na prática, estabelece duas regras principais: em primeiro lugar, quando alguém outorga uma procuração ao seu representante judicial com poderes forenses genéricos ou para ser representado em qualquer ação, essa procuração tem automaticamente a extensão definida na lei (o artigo anterior estabelece quais são esses poderes). Em segundo lugar, o artigo identifica três atos muito delicados — confessar a ação, fazer acordos sobre o objeto da ação e desistir do pedido ou da instância — que o mandatário só pode praticar se a procuração incluir uma autorização explícita e específica para cada um desses atos. Isto significa que uma procuração geral não é suficiente; o cliente tem de dar ao seu advogado uma autorização clara e direta para estes três atos especiais.
Um comerciante outorga procuração ao seu advogado com poderes forenses para o representar numa ação de cobrança. Esta procuração permite automaticamente ao advogado apresentar petições, requerer diligências e praticar atos processuais normais. Porém, se o advogado quiser chegar a um acordo com a parte contrária sobre o valor em causa, necessita de autorização expressa anterior nessa procuração.
Uma empresa é acionada por incumprimento de contrato. O seu advogado, embora munido de procuração geral, reconhece o direito do autor sem ter autorização expressa para o fazer. Este ato é nulo, pois a confissão da ação é um ato tão grave que exige autorização explícita, não se presumindo da procuração ordinária.
Uma autora numa ação de divórcio outorga procuração à sua advogada que inclui expressamente a faculdade de desistir do pedido. A advogada, após negociações, decide desistir do pedido. Como a procuração continha autorização explícita, o ato é válido e vinculante para a cliente.
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