Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece quem pode ser obrigado a depor (testemunhar) perante o tribunal no contexto de confissão de partes. Basicamente, qualquer pessoa com capacidade judiciária pode ser exigido que depusesse, o que inclui as partes envolvidas no processo e, em circunstâncias especiais, pessoas maiores sob acompanhamento, menores representados, ou representantes de pessoas coletivas. O ponto crucial é que o depoimento só funciona como confissão (admissão de factos) dentro dos limites do que essas pessoas podem efectivamente obrigar-se — ou seja, alguém que não tem poderes para decidir sobre um assunto específico não pode "confessar" factos que vão além da sua autoridade. Qualquer das partes pode pedir que tanto o adversário como os seus companheiros de processo deponham, desde que seja para esclarecer factos relevantes. Trata-se de um mecanismo probatório que depende da credibilidade legal de quem testifica.
Numa ação sobre não-pagamento de uma dívida, o credor pode pedir que o devedor depusesse em tribunal sobre se efectivamente recebeu o dinheiro ou o serviço. O depoimento do devedor admitindo o recebimento funciona como confissão dessa parte. Porém, se o devedor era menor na altura, só o seu representante legal pode "confessar" em seu nome, e apenas nos termos em que tinha poderes para agir.
Numa disputa contratual envolvendo uma empresa, pode exigir-se o depoimento do gerente ou administrador dessa empresa sobre factos comerciais. O seu depoimento vale como confissão apenas quanto aos actos que estava autorizado a praticar. Se depuser sobre decisões tomadas por outra pessoa autorizada, esse depoimento não tem valor de confissão plena.
Numa ação por danos entre vizinhos, se houver múltiplos réus (codemandados), a parte queixosa pode pedir que qualquer um deles depusesse, inclusive os seus cúmplices ou codevedores. Cada um responde pelo que sabe e pode obrigatoriamente testemunhar sobre a sua participação nos factos.
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