Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo regula o depoimento pessoal das partes num processo judicial. Permite ao juiz convocar qualquer uma das partes para comparecer em tribunal e prestar depoimento sobre factos relevantes para a decisão do caso, em qualquer fase do processo. Isto significa que o juiz tem autonomia para solicitar este depoimento de forma inesperada. Porém, quando é uma das partes que requer o depoimento da outra, essa parte deve indicar com precisão quais os factos específicos sobre que deseja questionar. Esta exigência de clareza previne surpresas injustificadas e garante que o depoimento seja focado e relevante. O objectivo prático é permitir que o juiz esclareça dúvidas através da palavra directa das pessoas envolvidas na lide, complementando assim a prova documental e testemunhal.
Numa ação sobre trabalho alegadamente não realizado, o juiz convida ambas as partes para deporem pessoalmente. A empresa reclamante deve indicar quais os serviços específicos não executados; a empresa ré pode esclarecer os motivos da suspensão. O depoimento direto ajuda o juiz a avaliar credibilidade e compreender factos contestados.
Numa partilha sucessória com dúvidas sobre a existência de testamento, o juiz pode convocar os herdeiros para deporem. Se um herdeiro requer o depoimento de outro, deve especificar: quando foi feita determinada promessa, quem estava presente, qual era o estado de saúde do falecido. Assim evita-se interrogatórios vagas.
Num processo de ressarcimento por colisão, as versões dos condutores divergem completamente. O juiz determina depoimento pessoal de ambos para avaliar pormenores da manobra. O reclamante deve indicar claramente quais factos contesta: velocidade, posição do semáforo, distância de segurança.
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