Livro II · Do processo em geralTítulo V · Da instrução do processoCapítulo III · Prova por confissão e por declarações das partesSecção I · Prova por confissão das partes

Artigo 452.º(art.º 552.º CPC 1961) Depoimento de parte

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula o depoimento pessoal das partes num processo judicial. Permite ao juiz convocar qualquer uma das partes para comparecer em tribunal e prestar depoimento sobre factos relevantes para a decisão do caso, em qualquer fase do processo. Isto significa que o juiz tem autonomia para solicitar este depoimento de forma inesperada. Porém, quando é uma das partes que requer o depoimento da outra, essa parte deve indicar com precisão quais os factos específicos sobre que deseja questionar. Esta exigência de clareza previne surpresas injustificadas e garante que o depoimento seja focado e relevante. O objectivo prático é permitir que o juiz esclareça dúvidas através da palavra directa das pessoas envolvidas na lide, complementando assim a prova documental e testemunhal.

Quando se aplica — exemplos práticos

Controvérsia sobre cumprimento de contrato de serviços

Numa ação sobre trabalho alegadamente não realizado, o juiz convida ambas as partes para deporem pessoalmente. A empresa reclamante deve indicar quais os serviços específicos não executados; a empresa ré pode esclarecer os motivos da suspensão. O depoimento direto ajuda o juiz a avaliar credibilidade e compreender factos contestados.

Disputa sobre herança e divisão de bens

Numa partilha sucessória com dúvidas sobre a existência de testamento, o juiz pode convocar os herdeiros para deporem. Se um herdeiro requer o depoimento de outro, deve especificar: quando foi feita determinada promessa, quem estava presente, qual era o estado de saúde do falecido. Assim evita-se interrogatórios vagas.

Acidente de trânsito com relato contraditório

Num processo de ressarcimento por colisão, as versões dos condutores divergem completamente. O juiz determina depoimento pessoal de ambos para avaliar pormenores da manobra. O reclamante deve indicar claramente quais factos contesta: velocidade, posição do semáforo, distância de segurança.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O juiz pode, em qualquer estado do processo, determinar a comparência pessoal das partes para a prestação de depoimento, informações ou esclarecimentos sobre factos que interessem à decisão da causa. 2 - Quando o depoimento seja requerido por alguma das partes, devem indicar-se logo, de forma discriminada, os factos sobre que há de recair.
56 palavras · ID 1959A0452
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