Livro II · Do processo em geralTítulo V · Da instrução do processoCapítulo II · Prova por documentos

Artigo 428.º(art.º 527.º CPC 1961) Exibição de reproduções cinematográficas e de registos fonográficos

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece uma regra prática sobre a apresentação de provas audiovisuais em tribunal. Quando uma das partes quer usar como prova um vídeo, filme, gravação de áudio ou qualquer reprodução cinematográfica ou fonográfica, ela tem a obrigação de fornecer ao tribunal todo o equipamento técnico necessário para que o juiz possa ver ou ouvir essa prova. Isto significa providenciar o aparelho, cabos, software ou qualquer meio indispensável para exibição. O objetivo é garantir que o tribunal consegue aceder à prova sem dificuldades técnicas. Esta obrigação recai sobre quem apresenta a prova, não sobre o tribunal. A regra não prejudica o que está disposto no artigo 411.º, que trata de questões de autenticidade e valor probatório dos documentos.

Quando se aplica — exemplos práticos

Vídeo de vigilância num processo de acidente

Num litígio sobre um acidente de trânsito, uma das partes possui gravação de câmara de segurança que prova os factos. Ao apresentar este vídeo como prova, essa parte deve levar para tribunal um portátil, projetor ou ecrã, e garantir que o ficheiro está acessível e funciona. O tribunal não é obrigado a ter estes meios.

Gravação de áudio numa disputa laboral

Num processo sobre assédio moral, o trabalhador pretende usar como prova uma gravação áudio de conversas. Deve trazer para tribunal os equipamentos necessários para reprodução clara da gravação, permitindo que o juiz e as outras partes ouçam adequadamente o conteúdo.

Documentário ou reportagem em processo administrativo

Numa ação contra uma autarquia, um cidadão quer apresentar como prova um documentário sobre impacto ambiental. É responsabilidade dele providenciar o equipamento de projeção e garantir que funciona corretamente na sala de audiência.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
À parte que apresente como prova qualquer reprodução cinematográfica ou registo fonográfico incumbe facultar ao tribunal os meios técnicos de o exibir, sempre que seja necessário, sem prejuízo do disposto no artigo 411.º.
33 palavras · ID 1959A0428

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