Livro II · Do processo em geralTítulo IV · Dos procedimentos cautelaresCapítulo II · Procedimentos cautelares especificadosSecção VII · Arrolamento

Artigo 406.º(art.º 424.º CPC 1961) Como se faz o arrolamento

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

O arrolamento é um procedimento judicial que serve para inventariar, avaliar e guardar bens em segurança durante um processo. O artigo explica como funciona na prática: um funcionário (oficial de justiça) descreve cada bem, numera-o como numa lista inventariada, regista o valor dado por um avaliador e confirma a entrega a uma pessoa responsável pela guarda. Este processo fica documentado numa ata assinada por quem a lavra, pelo depositário e, se possível, pelo dono dos bens. Se o dono não assinar, precisam de duas testemunhas. O dono tem direito de estar presente e pode enviar um representante. Para documentos, o procedimento é semelhante mas sem necessidade de avaliação. As regras da penhora aplicam-se também ao arrolamento, desde que não entrem em conflito com as normas específicas desta medida.

Quando se aplica — exemplos práticos

Arrolamento de bens móveis em disputa numa herança

Dois herdeiros divergem sobre o valor de uma colecção de quadros. O tribunal ordena o arrolamento: um oficial vai à casa, descreve cada quadro, um perito avalia-os, faz-se a ata e os quadros ficam guardados por terceiro neutro (depositário) até à decisão final do processo.

Arrolamento de documentos importantes

Num processo de fraude documental, o tribunal ordena o arrolamento dos documentos em disputa. O oficial de justiça lista cada documento, fotografa-os ou descreve o conteúdo relevante, sem necessidade de avaliação monetária, guardando-os numa caixa selada como prova.

Arrolamento de bens em litigação comercial

Duas empresas discutem a propriedade de máquinas industriais. O tribunal manda arrolá-las: o oficial descreve cada máquina, um avaliador fixa o valor, a ata é assinada, e as máquinas ficam na posse de um depositário nomeado pelo tribunal até resolução da disputa.

Texto oficial

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1 - O arrolamento consiste na descrição, avaliação e depósito dos bens. 2 - É lavrado auto em que se descrevem os bens, em verbas numeradas, como em inventário, se declara o valor fixado pelo louvado e se certifica a entrega ao depositário ou o diverso destino que tiveram; o auto menciona ainda todas as ocorrências com interesse e é assinado pelo funcionário que o lavre, pelo depositário e pelo possuidor dos bens, se assistir, devendo intervir duas testemunhas quando não for assinado por este último. 3 - Ao ato do arrolamento assiste o possuidor ou detentor dos bens, sempre que esteja no local ou seja possível chamá-lo e queira assistir; pode este interessado fazer-se representar por mandatário judicial. 4 - O arrolamento de documentos faz-se em termos semelhantes, mas sem necessidade de avaliação. 5 - São aplicáveis ao arrolamento as disposições relativas à penhora, em tudo quanto não contrarie o estabelecido nesta secção ou a diversa natureza das providências.
160 palavras · ID 1959A0406
Assistente jurídico TOGA

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