Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece o processo através do qual um tribunal pode decretar uma medida de arrolamento — isto é, inventariar e salvaguardar bens que correm risco de desaparecer ou serem desperdiçados. O requerente (quem pede a medida) deve apresentar ao tribunal provas básicas de que tem direito sobre os bens em causa e demonstrar que existe receio fundado de que esses bens possam ser perdidos ou dissipados. Se o direito depender de uma ação judicial ainda não proposta, o requerente tem de convencer o tribunal de que essa ação terá probabilidade de sucesso. Após analisar as provas apresentadas, se o juiz ficar convencido de que, sem esta proteção, o interesse do requerente corre perigo real, ordena o arrolamento. No despacho que autoriza a medida, o tribunal nomeia imediatamente um depositário (pessoa responsável pela guarda dos bens) e um avaliador (para determinar o seu valor), sendo este último dispensado de prestar juramento.
Um herdeiro desconfia que o outro herdeiro está a dilapidar bens da herança (vendendo propriedades por preço irrisório, transferindo fundos para contas próprias). Pode requerer ao tribunal o arrolamento dos bens hereditários para evitar perda. O tribunal, após análise, nomeia um depositário para os proteger até à conclusão do inventário.
Um credor tem direito a máquinas de uma empresa insolvente como garantia de uma dívida, mas suspeita que serão vendidas rapidamente. Requere arrolamento preventivo. Se o tribunal considerar o risco legítimo, nomeia um avaliador para inventariar o equipamento e um depositário para o manter seguro.
Durante divórcio litigioso, um cônjuge teme que o outro transfira bens para terceiros para os subtrair à partilha. Pode solicitar arrolamento cautelar dos bens comuns. O tribunal, convencido do perigo, nomeará depositário para garantir a sua preservação até à decisão final.
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