Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo define quem pode pedir ao tribunal uma medida de proteção chamada arrolamento, que serve para preservar bens ou documentos importantes. Em regra geral, qualquer pessoa com um interesse legítimo em manter esses bens ou documentos em segurança pode solicitar o arrolamento — por exemplo, um herdeiro que pretenda proteger os bens da herança, um credor garantido que queira salvaguardar um bem que o garante, ou alguém que tema pela deterioração de documentos valiosos. No entanto, há uma limitação importante para os credores: estes só podem requerer arrolamento em situações muito específicas, nomeadamente quando há lugar à arrecadação da herança (uma situação de insolvência sucessória). Esta restrição visa evitar que credores usem o arrolamento como instrumento de pressão ou garantia sobre bens de terceiros.
Um filho requer arrolamento dos imóveis e contas bancárias do pai falecido enquanto decorre o inventário. Tem interesse direto na conservação desses bens. O pedido é legítimo porque é herdeiro e o arrolamento garante que os bens não desaparecem ou se deterioram durante o processo sucessório.
Um banco que tem um imóvel como garantia de um empréstimo pode requerer arrolamento desse imóvel se temer que o devedor o venda ou o danifique. O credor tem interesse legítimo na conservação do bem que garante o seu crédito.
Um credor comum (sem privilégio) só pode requerer arrolamento dos bens da herança se esta estiver em situação de insolvência e haja lugar à arrecadação. Noutras circunstâncias, não pode usar o arrolamento apenas porque o devedor está em dificuldades financeiras.
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