Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo estabelece as regras práticas para a execução de um arresto (congelamento de bens) uma vez que o juiz decide concedê-lo. O arresto é decretado sem dar hipótese à outra parte de se defender previamente, mas apenas se a lei o permitir. Se forem arrestados bens em excesso — mais do que o necessário para proteger o crédito do credor — o juiz reduz a garantia ao estritamente essencial. O artigo protege ainda o arrestado, vedando que sejam congelados rendimentos que ele use para se alimentar e sustentar a sua família: estes valores mínimos são calculados com as mesmas regras que se usam para determinar alimentos provisórios. Em suma, o arresto funciona como uma medida de urgência que bloqueia bens, mas dentro de limites razoáveis e respeitando o direito à sobrevivência da pessoa visada.
Um credor requer o arresto de bens de um devedor avaliados em 50 000 euros para garantir uma dívida de 5 000 euros. O juiz concede o arresto, mas depois reduz-o aos 5 000 euros necessários. O resto dos bens fica desbloqueado. Isto evita prejudicar desproporcionalmente o devedor.
Um comerciante deve 10 000 euros e recebe um arresto. Porém, ganha 1 200 euros mensais e tem dois filhos. O juiz fixa que 600 euros mensais são indispensáveis para alimentação familiar e não podem ser arrestados, mesmo que o credor queira.
Um tribunal aprova imediatamente um pedido de arresto com base na documentação entregue, sem convocar o devedor para se defender antes. O devedor só fica a saber quando recebe a notificação da medida já executada.
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