Livro II · Do processo em geralTítulo IV · Dos procedimentos cautelaresCapítulo II · Procedimentos cautelares especificadosSecção V · Arresto

Artigo 394.º(art.º 409.º CPC 1961) Arresto de navios e sua carga

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula o arresto (bloqueio judicial) de navios e das mercadorias que transportam. Quando um credor pretende arrestar um navio ou a sua carga, tem de provar não só os requisitos gerais de qualquer medida cautelar, mas também que o tipo de dívida justifica esta medida drástica — ou seja, que é apropriado bloquear um navio por aquela específica razão. O artigo oferece uma alternativa ao bloqueio: se o devedor (o proprietário do navio ou da carga) concordar em deixar dinheiro ou bens como garantia, ou se o juiz aprovar essa garantia num prazo de dois dias, o navio pode sair sem ser apreendido. Até à entrega dessa garantia, o navio fica impedido de partir. Esta regra protege o comércio marítimo — um sector sensível — evitando bloqueios desnecessários quando existe segurança equivalente.

Quando se aplica — exemplos práticos

Credor com dívida de frete não pago

Um armador contrata transporte de mercadorias, mas não paga. A empresa de transportes pede ao tribunal o arresto do navio como garantia. Antes da apreensão, o armador oferece uma caução bancária. Se a empresa de transportes aceitar ou o juiz aprova em dois dias, o navio sai normalmente, com a caução retida como segurança.

Conflito por avaria de carga

Um carregador alega que a sua carga foi danificada durante o transporte e processa o navio-transportador. Pretende arrestar o navio como garantia da compensação reclamada. Tem de demonstrar ao juiz que esse crédito justifica medida tão severa como o arresto.

Dívida de reparação de porto

Um porto reclamam reparação de danos causados por um navio que nele atracou. O porto requer o arresto da embarcação. Se o proprietário do navio oferecer garantia idónea aceite pelo porto ou validada pelo juiz em dois dias, evita-se a apreensão imediata.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Tratando-se de arresto em navio ou na sua carga, incumbe ao requerente demonstrar, para além do preenchimento dos requisitos gerais, que a penhora é admissível, atenta a natureza do crédito. 2 - No caso previsto no número anterior, a apreensão não se realiza se o devedor oferecer logo caução que o credor aceite ou que o juiz, dentro de dois dias, julgue idónea, ficando sustada a saída do navio até à prestação da caução.
76 palavras · ID 1959A0394
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 394.º ((art.º 409.º CPC 1961) Arresto de navios e sua carga)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.