Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo regula como deve ser feito um pedido de arresto (uma medida que congela bens de um devedor para garantir o pagamento de uma dívida). O requerente (quem pede o arresto) deve apresentar ao tribunal factos que provem dois pontos essenciais: primeiro, que tem um crédito legítimo contra o devedor (uma dívida real); segundo, que tem razões válidas para temer que, sem esta medida, o devedor venha a ocultar ou dissipar os seus bens, impedindo o recebimento da quantia devida. Na petição, deve indicar com precisão quais os bens específicos que pretende que sejam apreendidos e fornecer todos os dados necessários para que a diligência seja possível. Existe uma regra especial quando o arresto é pedido contra quem comprou bens do devedor: nesse caso, a menos que a compra já tenha sido contestada judicialmente, o requerente deve também demonstrar que existem fundamentos para considerar que essa compra pode ser invalidada.
Uma empresa fornecedora de materiais tem um crédito de 50 mil euros contra um cliente que não paga há meses, apesar de facturas vencidas. Teme que o cliente venda os equipamentos da empresa. Pede arresto sobre essas máquinas, apresentando as facturas como prova do crédito e documentação mostrando que o cliente está a tentar vender os bens.
Um credor descobre que o seu devedor vendeu recentemente a casa a um terceiro, presumivelmente para contornar o pagamento da dívida. Pode requerer arresto sobre essa propriedade, mas deve demonstrar factos concretos que sugiram que a venda foi feita fraudulentamente para se libtar da dívida.
Uma ex-cônjuge tem direito a pensão alimentar que o ex-marido deixou de pagar. Descobre que ele adquiriu contas bancárias noutro país. Requer arresto sobre os bens dele, comprovando a dívida (sentença de alimentos) e demonstrando que há risco concreto de ocultar património.
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