Livro II · Do processo em geralTítulo IV · Dos procedimentos cautelaresCapítulo II · Procedimentos cautelares especificadosSecção III · Alimentos provisórios

Artigo 386.º(art.º 401.º CPC 1961) Alcance da decisão

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - Os alimentos são devidos a partir do 1.º dia do mês subsequente à data da dedução do respetivo pedido. 2 - Se houver fundamento para alterar ou fazer cessar a prestação fixada, o pedido é deduzido no mesmo processo, observando-se os termos prescritos nos artigos anteriores.
48 palavras · ID 1959A0386
Assistente jurídico TOGA

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