Livro II · Do processo em geralTítulo IV · Dos procedimentos cautelaresCapítulo II · Procedimentos cautelares especificadosSecção III · Alimentos provisórios

Artigo 385.º(art.º 400.º CPC 1961) Procedimento

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o procedimento judicial para pedidos de alimentos provisórios, ou seja, apoio financeiro urgente enquanto decorre um processo principal (divórcio, separação ou filiação). O processo é simplificado e célere: assim que a petição chega ao tribunal, marca-se rapidamente uma audiência. Ambas as partes devem comparecer pessoalmente ou ser representadas por advogado com poderes para negociar. Na própria audiência, o juiz tenta primeiro conseguir um acordo entre as partes sobre o valor dos alimentos, homologando-o imediatamente por sentença. Se nenhuma das partes faltar e o acordo for alcançado, a questão resolve-se nesse dia. Caso contrário — se uma parte não comparecer ou as negociações falhem — o juiz recebe provas (documentação, testemunhas, perícias) e profere sentença oral, breve e fundamentada. O objetivo é garantir que quem necessita de apoio financeiro o obtenha rapidamente, sem esperar pelo fim do processo principal.

Quando se aplica — exemplos práticos

Acordo rápido em alimentos provisórios

Uma mãe pede alimentos provisórios para o filho. Na audiência marcada, o pai comparece com advogado. Ambos concordam num valor mensal. O juiz homologa o acordo por sentença no mesmo dia. Os alimentos começam a ser pagos sem demora, mesmo antes de o divórcio estar finalizado.

Falta de acordo e necessidade de prova

Num pedido de alimentos, o pai nega capacidade financeira. A mãe apresenta documentos do ordenado. Sem acordo possível, o juiz ouve ambos, analisa recibos salariais e tabelas de custos de vida, decidindo oralmente o valor devido.

Uma das partes não comparece

O procurador do demandante comparece, mas o demandado não envia representação. O juiz avança com a audiência, recolhe prova da situação financeira e profere sentença oral fundamentada sobre os alimentos provisórios.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Recebida em juízo a petição de alimentos provisórios, é logo designado dia para o julgamento, sendo as partes advertidas de que devem comparecer pessoalmente na audiência ou nela se fazer representar por procurador com poderes especiais para transigir. 2 - A contestação é apresentada na própria audiência e nesta o juiz procura obter a fixação de alimentos por acordo, que logo homologa por sentença. 3 - Na falta de alguma das partes ou se a tentativa de conciliação se frustrar, o juiz ordena a produção da prova e, de seguida, decide, por sentença oral, sucintamente fundamentada.
98 palavras · ID 1959A0385
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