Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)
Este artigo permite que qualquer sócio de uma associação ou sociedade requeira a suspensão imediata de deliberações (decisões) que violem a lei, os estatutos ou o contrato social. O pedido deve ser feito dentro de 10 dias e o sócio tem de provar que é efetivamente sócio e que a execução dessa decisão pode causar-lhe prejuízo significativo. A lei exige que o pedido seja acompanhado de cópia da ata da assembleia onde a deliberação foi aprovada, documento que a direção é obrigada a fornecer num prazo máximo de 24 horas. O prazo de 10 dias começa a contar a partir da data da assembleia, ou se o sócio não foi devidamente convocado, a partir do dia em que ficou a conhecer a deliberação. Trata-se de um mecanismo de proteção urgente para evitar que decisões ilegais ou estatutariamente abusivas causem danos irreparáveis.
Uma sociedade anónima aprova em assembleia a distribuição de dividendos que viola o estatuto. Um sócio minoritário, apercebendo-se da ilegalidade, pode requerer a suspensão dessa deliberação dentro de 10 dias, apresentando prova de que tal distribuição lhe causa prejuízo e solicitando a cópia da ata à direção.
Uma associação desportiva delibera aumentar o capital ou alterar quotas sem respeitar os procedimentos legais de convocação e votação previstos nos estatutos. Um sócio prejudicado pode pedir a suspensão dessa decisão, comprovando que não foi devidamente convocado para a assembleia.
A direção de uma cooperativa aprova a venda de imóvel social a preço manifestamente baixo, contrariando os estatutos. Um cooperador descobre a decisão e tem 10 dias para requerer a suspensão, anexando a ata e demonstrando que o negócio causa dano apreciável à cooperativa.
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